Decreto libera clínicas de psicologia e proíbe uso de espaços comuns em condomínios de praia do CE
Determinações constam no último documento que determinou a prorrogação do lockdown até o dia 28 de março nos 184 municípios do Estado
Com a prorrogação do isolamento social rígido no Ceará, o atual decreto teve o acréscimo de novas medidas. As clínicas de psicologia e as que fazem tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo, receberam autorização para funcionar. Por outro lado, o governo proibiu o uso de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia.
O texto veta "qualquer uso" individual ou coletivo, agendado ou não, de imóveis do tipo misto, isto é, que servem de moradia e lazer ou temporada de veraneio. A mesma regra vale para os condomínios certificados como resorts.
Nesses locais, estão liberados apenas caminhadas e passeios de bicicletas. Em caso de descumprimento das determinações sanitárias, o espaço poderá ser interditado, além das "demais sanções previstas na legislação"
O último artigo incluído reforça que durante o lockdown o uso do transporte público coletivo deve ficar reservado apenas para deslocamentos a atividades essenciais. As alterações constam no Diário Oficial do Estado (DOE) desse sábado (20) que estende o isolamento social rígido no Ceará até o próximo dia 28.
Veja também
Mudanças anteriores
Na atualização do decreto publicado no dia 12 de março, que determinou o isolamento social rígido nos 184 municípios do Ceará, o governo estadual permitiu o funcionamento de cartórios para registro de óbitos, cremação e reconhecimentos de firma para cremação.
Outra novidade anunciada foi a autorização para que músicos e humoristas pudessem fazer shows dentro de farmácias e supermercados utilizando o sistema de som dos estabelecimentos.
Além disso, o governador Camilo Santana suspendeu as partidas do Campeonato Cearense. Copa do Brasil e do Nordeste, entretanto, continuam em curso.
Validade
No cenário epidemiológico de alto contágio da Covid-19, a ampliação do decreto foi anunciada na última sexta-feira (19) com duração até o dia 28 de março. Dessa forma, continuam proibidos de oferecer serviços presenciais bares, restaurantes, academias e igrejas, por exemplo.
NÃO É PERMITIDO NO CEARÁ ATÉ 21 DE MARÇO
- Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
- Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas;
- Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
- Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
- Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
- Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
- Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;
- Realização de feiras e exposições.
- Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
- Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
- Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;
É PERMITIDO NO CEARÁ ATÉ 21 DE MARÇO
- Indústria
- Construção civil
- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
- Call center;
- Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
- Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- Comércio de material de construção;
- Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
- Correios;
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- Empresas da área de logística;
- Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
- Segurança privada;
- Postos de combustíveis;
- Funerárias;
- Estabelecimentos bancários;
- Lotéricas;
- Padarias, vedado o consumo interno;
- Clínicas veterinárias;
- Lojas de produtos para animais;
- Lavanderias; e supermercados/congêneres
- Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
- Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
- Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
- Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
- Praça de alimentação em aeroporto;
- Transporte de carga;
- Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
- Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
- Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
- Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
- Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
VEJA SITUAÇÕES EM QUE DESLOCAMENTO É PERMITIDO
- a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhamento de paciente;
- a fins de assistência veterinária;
- a trabalho em atividades essenciais ou autorizadas;
- à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
- a serviços de entregas;
- a estabelecimentos que prestam serviços essenciais;
- à entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
- à compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
- no exercício de missão institucional, de interesse público e determinado por autoridades;
- à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
- a pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres, desde que funcionem exclusivamente em serviços de entrega;
- a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias em caso de intimação, audiência ou atendimento presencial;
- à prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
- ao exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, ficando vedado atendimento presencial em escritórios;
- às atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível;
- a pessoas que se estejam se deslocando por motivos de saúde para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação.