Clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional são liberadas em novo decreto de lockdown no Ceará

Decreto anterior havia liberado clínicas de psicologia. Isolamento social rígido foi estendido até o dia 4 de abril

Novo decreto de lockdown no Ceará publicado neste sábado (27) liberou o funcionamento de clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional. O isolamento social rígido no Estado foi prorrogado até o dia 4 de abril, domingo de Páscoa.

Antes, os serviços em clínicas desse tipo estavam liberados de maneira emergencial. Agora, segundo o Governo do Estado, a intenção é abrir estes espaços para auxiliar na recuperação de pacientes que tiveram Covid.

O Decreto nº 34.005 confirma a medida do governo e dispõe das mesmas determinações já previstas anteriormente. Só podem funcionar atividades e serviços essenciais e a circulação em vias públicas fica restrita, inclusive com barreiras sanitárias nas entradas e saídas das cidades. 

A segunda prorrogação do lockdown no Ceará, que iniciou no dia 13 de março, foi anunciada por Camilo Santana nessa sexta-feira (26). Foi sinalizada, inclusive, a possibilidade de retomada gradual do setor econômico a partir do dia 5 de abril, caso os índices da Covid-19 se mantenham estáveis. 

O governo inclusive, começou a planejar o novo plano de retomada das atividades neste sábado (27).

Com a renovação do isolamento rígido, Fortaleza completará quase um mês em lockdown. A Capital teve a determinação imposta no dia 5 de março, em razão do agravamento de casos e mortes pelo novo coronavírus.

Novidades no decreto 

Além da liberação dos serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o decreto permite o funcionamento de drive-thru para comercialização de produtos de chocolate, "exclusivamente no período de vigência deste Decreto". 

Está permitido também que equipes participantes do Campeonato Brasileiro de Basquetebol, como o Fortaleza Basquete Cearense, façam treinamentos de atletas com duração diária de uma hora. Treinos podem ocorrer seis dias por semana e com observação das "cautelas e medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação da Covid-19".

Mudanças anteriores

Na atualização do decreto publicado no dia 20 de março, que prorrogou o isolamento social rígido nos 184 municípios do Ceará pela primeira vez, o governo estadual permitiu o funcionamento de clínicas de psicologia e as que fazem tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo.

No mesmo documento também foi proibido o uso de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia.

No decreto do dia 12 de março, o governo liberou funcionamento de cartórios para registro de óbitos, cremação e reconhecimentos de firma para cremação.

Outra novidade também foi a autorização para que músicos e humoristas pudessem fazer shows dentro de farmácias e supermercados utilizando o sistema de som dos estabelecimentos. 

Além disso, o governador Camilo Santana suspendeu as partidas do Campeonato Cearense. Copa do Brasil e do Nordeste, entretanto, continuam em curso.

Veja o que pode e que não pode durante o lockdown no Ceará

NÃO É PERMITIDO NO CEARÁ ATÉ 4 DE ABRIL

  • Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
  • Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas;
  • Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
  • Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
  • Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
  • Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;
  • Realização de feiras e exposições.
  • Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
  • Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
  • Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

É PERMITIDO NO CEARÁ ATÉ 4 DE ABRIL

  • Indústria
  • Construção civil
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
  • Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Serviços de "drive thru" para comercialização de produtos de chocolate
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;

VEJA SITUAÇÕES EM QUE DESLOCAMENTO É PERMITIDO

  • a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhamento de paciente;
  • a fins de assistência veterinária;
  • a trabalho em atividades essenciais ou autorizadas;
  • à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
  • a serviços de entregas;
  • a estabelecimentos que prestam serviços essenciais;
  • à entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
  • à compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
  • no exercício de missão institucional, de interesse público e determinado por autoridades;
  • à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
  • a pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres, desde que funcionem exclusivamente em serviços de entrega;
  • a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias em caso de intimação, audiência ou atendimento presencial;
  • à prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
  • ao exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, ficando vedado atendimento presencial em escritórios;
  • às atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível;
  • a pessoas que se estejam se deslocando por motivos de saúde para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação.