Diário do Nordeste

Divulgar conversas de WhatsApp sem autorização gera dever de indenização, diz STJ

Decisão, unânime, vale se for configurado dano ao emissor da mensagem exposta

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Redação producaodiario@svm.com.br
(Atualizado às 16:16)
Mão segurando celular com lista de conversas no WhatsApp

A divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp sem consentimento dos participantes ou autorização judicial gera dever de indenização. A decisão, unânime, foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e vale se for configurado dano ao emissor da mensagem exposta.

Whatsapp

Na perspectiva dos ministros, o emissor, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por rede social, seja por mídia.

"Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano", diz trecho da decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Recurso negado

Os ministros, com esse entendimento, negaram recurso especial para um ex-diretor de futebol que divulgou uma captura de tela (print) com conversas de um grupo no WhatsApp em 2015, sem autorização dos integrantes.

Conforme o portal CNN, o caso se deu enquanto o ex-diretor ainda integrava a equipe do Coritiba, no Paraná. No grupo, dirigentes do time tratavam de assuntos administrativos e comentavam jogos realizados. Ao se desligar da equipe — e do grupo de WhatsApp —, o ex-diretor enviou as mensagens para outros grupos e pessoas no aplicativo.

Além disso, conforme sentença da Justiça do Paraná de 2018, ele teria publicado o conteúdo nas redes sociais, ainda segundo o portal.

Na decisão, o STJ entendeu que o homem divulgou as mensagens enviadas ao grupo “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”.

“O réu violou a privacidade dos seus integrantes porquanto permitiu a divulgação de conteúdos privados, isto é, juízos de valor (positivos ou negativos), imagens pessoais, insatisfações enquanto torcedor que não possuíam correlação com o interesse público das posições que representavam”, diz trecho da decisão.

Em razão disso, o autor das capturas de tela da conversa foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um dos integrantes expostos.

“Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto da ministra, referindo-se à sentença da Justiça do Paraná.