Justiça do CE inocenta acusados de participar de facção e matar desafeto enquanto vítima trabalhava

Os juízes acreditam não ter indícios suficientes para as condenações.

Escrito por Redação seguranca@svm.com.br
17 de Julho de 2026 - 10:00
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Legenda: Primeiro, vieram as impronúncias dos réus (decisão de não levá-los ao Tribunal do Júri pelo crime contra a vida).
Foto: Fabiane de Paula.

Dois homens acusados por homicídio e por integrar organização criminosa foram inocentados em ambos os crimes. 

Os juízes da 2ª Vara do Júri e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas entenderam que não há indicativos suficientes para condenar Francisco Natanael Mendonça da Silva, o 'Gogó', e Leonardo de Lima Aires, o 'Leo'.

A dupla foi acusada por um assassinato ocorrido no dia 3 de outubro de 2018, no bairro De Lourdes, em Fortaleza. Arthur Gonçalves de Oliveira Júnior trabalhava em uma obra quando foi morto a tiros.

Primeiro, vieram as impronúncias dos réus (decisão de não levá-los ao Tribunal do Júri pelo crime contra a vida). O Ministério Público do Ceará (MPCE) recorreu e a impronúncia foi mantida em 2º Grau.

Natanael e Leonardo seguiam respondendo ao processo pelo crime de integrar organização criminosa armada, sendo Natanael apontado como liderança da GDE.

Já neste mês de julho, os juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas decidiram também absolver a dupla por participar de facção.

"A imputação de organização criminosa não pode ser presumida a partir da suposta motivação do homicídio ou da alegada rivalidade entre grupos criminosos. Também não pode decorrer de 'culpa por associação', 'culpa por endereço', apelidos, rumores ou referências genéricas à atuação de facções em determinada comunidade".

CASA INVADIDA POR BANDO ARMADO

Segundo a acusação, Leonardo, na companhia de outros homens não identificados, agiu a mando de Natanael. A casa onde a vítima estava foi invadida por um grupo armado que, quando identificou o alvo, efetuou uma sequência de disparos de arma de fogo.

A vítima era supostamente ligada ao Comando Vermelho (CV) e desafeto dos denunciados, apontados na investigação como membros da facção rival Guardiões do Estado (GDE).

Arthur teve a morte decretada quando os rivais suspeitaram que ele era responsável por assassinar Antônio Sousa da Silva e que teria interferido para a expulsão da família de Leonardo de um bairro: "a investigação concluiu que a motivação do crime foi gestada pelo sentimento de vingança".

Manchas de sangue na calçada do local do crime.
Legenda: Manchas de sangue na calçada do local do crime.
Foto: Arquivo.

"A vítima não esperava ser atacada, vez que estava trabalhando tranquilamente quando foi surpreendida por disparos de arma de fogo desferidos por Leonardo de Lima Aires, não existindo possibilidade de defesa. Em acréscimo, o crime foi praticado em decorrência de vingança e como forma de retaliação do grupo criminoso GDE à facção criminosa CV, logo, é indiscutível a torpeza da ação perpetrada"
MPCE.

DEPOIMENTOS E INVESTIGAÇÃO

No decorrer do processo, testemunhas foram ouvidas e disseram que "conheciam os acusados 'de vista' e, pelas características, dava para ter a certeza de que o executor não tem as mesmas características do acusado Leonardo".

Ambos os acusados negaram envolvimento nos crimes.

Em 2023, a juíza da 2ª Vara do Júri entendeu que não havia indícios suficientes para levar a dupla a júri popular e decidiu pela impronúncia.

Os alvarás de soltura foram expedidos e Leonardo saiu da prisão em janeiro de 2024.

O MP recorreu e, ainda em 2024, a impronúncia foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Criminal.

A acusação de integrar organização criminosa tramitou na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, tendo o Ministério Público apresentado nova denúncia no fim de 2025.

De acordo com a acusação, os réus eram da organização criminosa Guardiões do Estado e Leonardo "exercia posição de destaque dentro da GDE, sendo mencionado reiteradamente como traficante atuante na região e inclusive apontado como possível mandante de outras execuções ocorridas, o que revela não apenas sua vinculação ao grupo criminoso, mas indícios de exercício de função de liderança".

SEM PROVAS, SEM CONDENAÇÃO

A defesa de Natanael disse que "a prova produzida ao longo de toda a instrução é etérea, frágil e manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório", se baseando em depoimentos de "ouvi dizer".

Já o advogado de Leonardo destacou que "no presente caso, não há apenas dúvida razoável, mas uma completa ausência de provas concretas aptas a demonstrar um vínculo associativo, permanente e estável de Leonardo na organização criminosa Guardiões do Estado".

"As provas apresentadas são imprecisas e manifestamente insuficientes para afastar a presunção de inocência que milita em favor do réu".
Defesa

O colegiado analisou os autos e, diante do conjunto probatório, entendeu que "conforme já reconhecido pelo juízo do júri, as provas colhidas em contraditório não foram suficientes sequer para demonstrar indícios mínimos de autoria ou participação dos acusados no homicídio que serviu de base fática à narrativa acusatória".

"No ponto, é importante observar que a própria narrativa acusatória vincula a imputação de organização criminosa ao homicídio inicialmente atribuído aos réus. A denúncia afirma que Francisco Natanael teria ordenado a execução e que Leonardo teria atuado como executor, ambos em contexto de atuação da GDE contra o CV. Ocorre que essa base fática foi expressamente enfraquecida pela sentença de impronúncia, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, justamente porque não se demonstrou, nem sequer em grau indiciário suficiente, que os acusados participaram do homicídio", segundo trecho da sentença.

Os juízes ainda acrescentaram que nos autos não há interceptações telefônicas, "apreensão de armas ou drogas vinculadas aos acusados, extrações de dados telemáticos, relatórios de inteligência robustos, registros de comunicações, fotografias, vídeos, mensagens, documentos, contabilidade ilícita, testemunhos diretos ou qualquer outro elemento que demonstre a adesão estável dos réus à organização criminosa".

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