Trisal ainda pode gerar complicações jurídicas

Hoje, o chamado “poliamor” não conta com o reconhecimento do CNJ, que em junho de 2018 proibiu os cartórios de registrarem uniões estáveis poliafetivas

Nesta semana repercutiu a união de Graziela Veras, Diogo Matheus Simon e Natalia Bezerra da Silva, que formam um trisal e tem um perfil nas redes sociais onde divulgam a sua rotina, a exemplo de um outro trisal que resolveu publicizar seu romance, no ano passado.

Dada essa nova realidade, pergunta-se: como fica a herança para eventual filho? É possível formalizar o casamento de três pessoas? No caso de morte de um dos membros, os sobreviventes recebem pensão?

Um novo tipo de União Civil

O Direito, como é natural, sempre vem regular situações depois que muitas delas acontecem. Não foi diferente nos casos de uniões estáveis, por exemplo, que contaram com muita resistência no âmbito jurídico, deixando filhos sem herança e companheiros sem pensão, até que a jurisprudência brasileira e, por fim, a Constituição Federal de 1988, reconheceram os direitos dos que se mantem juntos, com essência familiar, mesmo que não tenham oficializado um casamento. Da mesma maneira, aqueles filhos concebidos ou não através do matrimônio e por adoção passaram a ter os mesmos direitos, sem distinção.

Em 2011, já depois de muitas situações de desamparo a que muitos se submeteram, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar. Já em 2013 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Art. 1° da Resolução 175, de 14/05/2013) vedou que os cartórios recusassem de celebrar casamentos e de converter a união estável em casamento de casais formados pelo mesmo sexo.

Hoje, o chamado “poliamor” não conta com o reconhecimento do CNJ, que em junho de 2018 proibiu os cartórios de registrarem uniões estáveis poliafetivas, eis que a legislação brasileira vigente reconheceria ainda, tão-somente, as relações monogâmicas. Assim, em resposta à primeira pergunta, diga-se que hoje há obstáculos jurídicos para a formalização do trisal, o que deverá gerar dificuldades para seus membros.

Em que pese isso, em 28 de agosto de 2012 – antes da decisão do CNJ, razão pela qual teria perdido a validade - um cartório da cidade de Tupã – SP fez uma escritura pública de união poliafetiva. De toda sorte, referido trisal não consegue, pelo menos ainda, financiamento imobiliário, nem inclusão de companheiro em planos de saúde.

Direito Sucessório

Não só é possível o registro de filho com o nome de dois pais ou de duas mães, mas há precedentes de filho registrado por três pessoas exercendo o chamado poder familiar, o que chama-se de multiparentalidade. Desta feita, como o Código Civil considera o filho como herdeiro universal, se houver o devido registro na certidão de nascimento, seja pela via cartorária ou judicial, há bem mais proteção. Não havendo o registro, porém, o constrangimento é bem provável: o filho, em relação aquele membro do trisal que não se registrou como pai, não terá a proteção da lei.

Direito Previdenciário

Diga-se o mesmo para o caso de pensões do INSS ou outro instituto de previdência pública. Não havendo o registro, o filho, em relação aquele membro do trisal que não se registrou como pai, não terá pensão. Da mesma forma, o companheiro que falece não deixaria pensão ao companheiro sobrevivente, se não há escritura de união estável que contemple todos do trisal.

*Esse texto reflete, exclusivamente, a opinião do autor.