CNH e dívida trabalhista

A prudência tem razão de existir: por mais que a dívida trabalhista tenha natureza alimentar para o credor, é preciso ter certeza de que a suspensão da CNH não afetará a subsistência do devedor e dos seus familiares

Escrito por Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
25 de Maio de 2026 - 06:00
capa da noticia
Legenda: Jornalista

Imagine pegar estrada, a passeio ou a trabalho, e, ao ser parado numa blitz rodoviária, saber que sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH está suspensa em razão de dívida trabalhista. Isso é plenamente possível. Para alguns magistrados da Justiça do Trabalho, ainda parece medida pouco eficaz ou ofensiva à dignidade do devedor. Mas, cada vez mais juízes têm se mostrado simpáticos a essa medida atípica de coerção. A razão é clara: após a suspensão judicial da CNH, processos que pareciam não ter fim vêm obtendo bom termo (pagamento imediato ou parcelado em acordo).

Quando o valor da condenação não é pago espontaneamente, as Varas Trabalhistas, primeiro, utilizam sistemas eletrônicos (convênios judiciais) como os que permitem bloqueio online de valores nas contas bancárias e investimentos dos devedores (pessoas físicas ou jurídicas) e gravam restrição sobre veículos (proibição de circulação, licenciamento ou transferência). Tenta-se, ainda, penhorar algum bem pertencente ao devedor, encontrado no seu endereço e que possa ser levado a leilão ou entregue ao credor para abater a dívida.

Quando essas providências restam infrutíferas e a parte credora pede a suspensão da CNH do devedor, a maioria dos Juízes não mais hesita em, antes, notificar o dono da carteira para, se for o caso, no novo prazo concedido, comprovar a indispensabilidade do documento (como quem depende dela para o exercício da sua profissão) ou proceder espontaneamente ao pagamento da dívida.

A prudência tem razão de existir: por mais que a dívida trabalhista tenha natureza alimentar para o credor, é preciso ter certeza de que a suspensão da CNH não afetará a subsistência do devedor e dos seus familiares. A dignidade de ambas as partes (credor e devedor) deve ser igualmente respeitada.

Outra providência adotada por parte dos juízes é a suspensão de passaporte do devedor ou o impedimento de expedição desse documento e da saída do País. E não se trata de abuso de autoridade: a legislação (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil-CPC, adotado no processo trabalhista na falta de previsão da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT) permite a adoção de medidas necessárias, razoáveis e proporcionais. A lógica é que quem “não pode” pagar uma dívida com o trabalhador, também não pode viajar para o exterior.

Ondina Canuto

15 de Maio de 2026

Davi Marreiro

12 de Maio de 2026