A partir de hoje (28), as empresas poderão aderir às medidas que permitem alterações nas regras trabalhistas. Entre elas, a Medida Provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
A MP 1.045 vai funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias.
Além disso, uma outra MP, a 1.046, vai permitir às empresas, entre outras coisas, adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores.
Apesar de as medidas já terem sido utilizadas ano passado, é importante que tanto o empregado quanto o empregador tenham conhecimento das mudanças permitidas. Veja abaixo os principais pontos.
Qual o objetivo das Medidas Provisórias?
O principal objetivo é flexibilizar regras trabalhistas para preservar empregos em meio à pandemia, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
Além disso, busca-se reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública.
Até quando valem as regras?
A proposta, que entrou em vigor imediatamente após publicação da MP, permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo ainda poderá ser prorrogado por decreto do governo.
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
Terei estabilidade no emprego?
Sim, os empregados terão garantia no emprego, durante a vigência do acordo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.
E se a empresa demitir durante o período de estabilidade?
A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
E se o trabalhador pedir demissão?
A regra acima não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.
A regra vale para todos os trabalhadores?
Sim, todos os funcionários com carteira assinada, independente do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
Empregada doméstica ou gestante tem direito?
Sim, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. No entanto, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não, isso fica a critério das partes interessadas e de suas necessidades.
Sou empregador, como devo aderir ao programa?
Inicialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da realização do acordo.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já utilizado no meio empresarial. Dessa forma, os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba "Benefício Emergencial", para fazer o ajuste.
Fiz o acordo com meu chefe, quando começo a receber?
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contando da data da realização do acordo, desde que o acordo seja informado no prazo de 120 dias.
Posso receber somente em conta da Caixa Econômica Federal?
Não, o beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao governo.
Terminou o período do meu acordo, ainda recebo o benefício?
Não, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Fiz o acordo antes, vou receber o benefício?
Não, a MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida.
Como funciona a complementação de renda?
O governo deve pagar diretamente aos trabalhadores, durante a vigência do acordo, o Benefício Emergencial (BEm) para complementar a renda, seguindo as faixas do seguro-desemprego.
Dessa forma, o governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Por exemplo, em um acordo para redução de 50%, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
Como funciona em caso de suspensão do contrato?
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
No entanto, empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões não estão inseridas neste processo. Dessa forma, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Regras do programa BEm em 2021
- Empregador e trabalhador deverão negociar acordo;
- Jornada poderá ser cortada em 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no salário;
- Contrato de trabalho poderá ser suspenso;
- Medidas devem valer por até 120 dias, ou seja, quatro meses;
- Nesse período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda;
- Cálculo do benefício depende do percentual do corte de jornada e do valor que o trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego.
FGTS e outras medidas trabalhistas
- Antecipação de férias individualmente (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas) ;
- Conceder férias coletivas;
- Empresas poderão adiar o recolhimento do FGTS por 4 meses. Valores serão compensados depois;
- Bancos de horas poderão ser ajustados no intervalo de até 18 meses (hoje, o prazo varia de de 6 a 12 meses);
- Antecipar feriados;
- Constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses).