Redução de jornada: o que você precisa saber sobre a MP 1.045

Confira perguntas e respostas sobre as regras trabalhistas para empregadores e empregados

A partir de hoje (28), as empresas poderão aderir às medidas que permitem alterações nas regras trabalhistas. Entre elas, a Medida Provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores. 

A MP 1.045 vai funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias. 

Além disso, uma outra MP, a 1.046, vai permitir às empresas, entre outras coisas, adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores.  

Apesar de as medidas já terem sido utilizadas ano passado, é importante que tanto o empregado quanto o empregador tenham conhecimento das mudanças permitidas. Veja abaixo os principais pontos. 

Qual o objetivo das Medidas Provisórias? 

O principal objetivo é flexibilizar regras trabalhistas para preservar empregos em meio à pandemia, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais. 

Além disso, busca-se reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública. 

Até quando valem as regras? 

A proposta, que entrou em vigor imediatamente após publicação da MP, permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo ainda poderá ser prorrogado por decreto do governo.

Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada? 

Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

Terei estabilidade no emprego? 

Sim, os empregados terão garantia no emprego, durante a vigência do acordo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão. 

Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. 

E se a empresa demitir durante o período de estabilidade? 

A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. 

E se o trabalhador pedir demissão? 

A regra acima não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa

A regra vale para todos os trabalhadores? 

Sim, todos os funcionários com carteira assinada, independente do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. 

Empregada doméstica ou gestante tem direito? 

Sim, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória. 

No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos? 

prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. No entanto, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo. 

Há um prazo máximo para esse intervalo? 

Não, isso fica a critério das partes interessadas e de suas necessidades

Sou empregador, como devo aderir ao programa? 

Inicialmente, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da realização do acordo. 

Como é feito o aviso ao governo? 

Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já utilizado no meio empresarial. Dessa forma, os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba "Benefício Emergencial", para fazer o ajuste. 

Fiz o acordo com meu chefe, quando começo a receber? 

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contando da data da realização do acordo, desde que o acordo seja informado no prazo de 120 dias. 

Posso receber somente em conta da Caixa Econômica Federal? 

Não, o beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações ao governo. 

Terminou o período do meu acordo, ainda recebo o benefício? 

Não, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Fiz o acordo antes, vou receber o benefício? 

Não, a MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida. 

Como funciona a complementação de renda? 

O governo deve pagar diretamente aos trabalhadores, durante a vigência do acordo, o Benefício Emergencial (BEm) para complementar a renda, seguindo as faixas do seguro-desemprego. 

Dessa forma, o governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). 

Por exemplo, em um acordo para redução de 50%, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego. 

Como funciona em caso de suspensão do contrato? 

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.  

No entanto, empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões não estão inseridas neste processo. Dessa forma, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado. 

Regras do programa BEm em 2021 

  • Empregador e trabalhador deverão negociar acordo;
  • Jornada poderá ser cortada em 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no salário;
  • Contrato de trabalho poderá ser suspenso;
  • Medidas devem valer por até 120 dias, ou seja, quatro meses;
  • Nesse período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda;
  • Cálculo do benefício depende do percentual do corte de jornada e do valor que o trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego.

FGTS e outras medidas trabalhistas

  • Antecipação de férias individualmente (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas) ;
  • Conceder férias coletivas;
  • Empresas poderão adiar o recolhimento do FGTS por 4 meses. Valores serão compensados depois;
  • Bancos de horas poderão ser ajustados no intervalo de até 18 meses (hoje, o prazo varia de de 6 a 12 meses);
  • Antecipar feriados;
  • Constituir regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses).