Conheça ponto por ponto o que muda na relação de trabalho com MP publicada pelo Governo Federal

Medida provisória já está valendo e segue ativa até o fim da calamidade pública

A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, publicada pelo Governo Federal, com assinatura do presidente Jair Bolsonaro, dispõe sobre a flexibilização da legislação trabalhista para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida no Decreto Legislativo número 6, de 20 de março deste ano, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19). 

Para o advogado trabalhista e consultor jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmácio Filho, as determinações contidas na MP serão aplicáveis durante o estado de calamidade pública e, fica caracterizado, para fins trabalhistas, que constitui hipótese de força maior nos termos do art. 501 da CLT. 

Ele detalhe cada item da ação da MP da seguinte forma:

I – TELETRABALHO

- Independente de acordo coletivo ou individual e dispensado o registro prévio de alteração contratual, devendo apenas o empregado ser notificado com 48 horas de antecedência.

- A estrutura a ser utilizada pelo empregado em regime de teletrabalho, deve conter em contrato escrito firmado previamente ou em até 30 dias contado da mudança do

regime de trabalho.

- O regime de teletrabalho para abranger também estagiários e aprendizes.

II – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

- Fica autorizado a antecipação das férias, devendo o empregado ser comunicado no prazo mínimo de 48 horas antes do início do gozo.

- Não pode ser gozado em período inferior a 5 dias.

- Poderá ser concedido ainda que o empregado não tenha adquirido o direito de férias

- Será priorizado o gozo de férias para os empregados que pertençam ao grupo de risco (Covid-19).

- O pagamento do terço de férias poderá ser realizado até a data do pagamento do 13º salário.

- O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.

III – FÉRIAS COLETIVAS

- O empregador fica autorizado a conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com 48 horas de antecedência.

- Não há previsão de limite máximo e mínimo para o período de concessão de férias.

- Não há necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia (SRTE).

IV – DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

- Fica autorizado o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados beneficiados por meio eletrônico ou escrito no prazo de 48 horas.

- A antecipação dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante acordo escrito.

V – BANCO DE HORAS

- Fica autorizado o banco de horas por meio de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade. 

VI – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais.

- Os exames não realizados durante o estado de calamidade, poderão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

- O exame médico demissional poderá ser dispensado, caso o exame admissional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

- Fica suspenso a realização de treinamentos periódicos durante o estado de calamidade, devendo tais treinamentos serem realizados em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.

- Processo eleitoral da CIPA durante o estado de calamidade poderá ser suspenso, permanecendo válida a comissão existente. 

VII – DO DIRECIOMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

- Durante o estado de calamidade poderá ser suspenso o contrato de trabalho, por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

- A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva.

- Poderá ser acordado individualmente ou grupo de empregados.

- Deverá ser registrado na carteira de trabalho.

- Poderá o empregador conceder ajuda de custo compensatória sem natureza salarial, com valor definido livremente em negociação individual com o empregado.

- Os benefícios já concedidos pelo empregador voluntariamente, serão devidos durante a suspensão contratual.

VIII - DO RECOLHIMENTO DE FGTS

- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020.

- O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser quitado em 6 parcelas, a partir de julho de 2020.

- Para usufruir de tal vantagem, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

- Os prazos de validade dos certificados de regularidade emitidos anteriormente a MP, serão prorrogados por 90 dias.

- Os parcelamentos de débitos de FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão do certificado.

IX – OUTRAS DISPOSIÇÕES

- Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais, exceto se comprovar o nexo causal.

- Acordos e Convenções Coletivas de trabalho vincendos no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.

- As medidas adotadas por empregadores anteriores a publicação da MP 927/2020, consideram-se convalidadas, desde que não contrariem as disposições contidas na MP.