No dia 10 de abril de 2024, uma mulher teve sua bicicleta furtada nas dependências da Arena Castelão, em Fortaleza. Cerca de nove meses depois, ela conseguiu o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do meio de transporte. O ocorrido aconteceu enquanto ela prestava serviço para o estádio.
De acordo com os autos, a vítima do furto foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão. Ao chegar no estádio, ela deixou a bicicleta no estacionamento, trancada, como já tinha feito em outros momentos que trabalhou lá. Quando retornou, ao fim da noite, não a encontrou mais.
Após o ocorrido, a mulher solicitou acesso às câmeras de segurança e os seguranças do estacionamento negaram, alegando não ter responsabilidade sobre o objeto. Insatisfeita com o descaso, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.
Estado alegou que conduta foi de terceiro
O Estado do Ceará sustentou, na contestação, que a conduta foi praticada por um terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo. E seguida, no último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil.
“Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”
A decisão também considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atos que deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão que determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.