Quatro minutos foi o tempo suficiente para um funcionário passar do expediente no emprego e ser demitido por justa causa em Uberlândia, Triângulo Mineiro. Agora, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais anula a decisão da empresa de ramo alimentício responsável pela demissão.
O nome da corporação não foi divulgado, mas a Justiça revelou a impossibilidade de comprovar que a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa. As informações são do g1.
Na legislação trabalhista, a demissão é considerada a punição mais severa. Segundo o processo, enviado ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia.
Além disso, relatou que o episódio, somado a advertências e a uma suspensão aplicadas anteriormente, demonstrava falta de comprometimento com o trabalho e justificava a demissão por justa causa.
O que disse o trabalhador
Por sua vez, também conforme os autos do processo, o funcionário contou não ter ultrapassado intencionalmente o limite da jornada de trabalho.
Igualmente, detalhou o que aconteceu. Segundo ele, a empresa permitia uma jornada de nove horas, com uma hora extra. Registrou no ponto "10 horas e 4 minutos" apenas porque precisava caminhar até o relógio de ponto, instalado no vestiário, distante do setor onde trabalhava.
O representante da empresa confirmou a versão. Ele reconheceu que o trajeto entre o setor e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Ainda admitiu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o trabalhador não teria ultrapassado o limite da jornada.
Não à toa, o juiz concluiu que o excesso de quatro minutos na jornada foi insignificante. Também comprovou que não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa, e que parte desse tempo excedente ocorreu por causa da distância até o relógio de ponto.
Medida desproporcional
De acordo com a Justiça, a punição máxima por causa de apenas quatro minutos além da jornada foi uma medida desproporcional.
Assim, o funcionário terá direito a aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não garante o direito à indenização.
Para ter direito à indenização, seria necessário comprovar que o trabalhador sofreu prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade. Isso, contudo, não foi demonstrado no processo.