Minirreforma eleitoral: Câmara aprova texto-base de um dos projetos; votação retoma quinta-feira

Matérias passaram com forte resistência de parte da Casa pela incorporação de trechos polêmicos

Deputados federais autorizaram o trâmite de urgência e aprovaram os dois projetos de reforma eleitoral na noite desta quarta-feira (13) de olho no calendário para implementar as mudanças já nas eleições de 2024. O texto-base de um dos projetos da minireforma eleitoral foi aprovado por 367 votos favoráveis e 86 contrários. A votação retomará na manhã desta quinta-feira (14). 

O texto-base do primeiro projeto trata sobre obrigar oferta de transporte público gratuito no dia das eleições e as regras sobre prestação de contas. Já o segundo, que será votado nesta quinta-feira, tratará sobre Inelegibilidade. 

Após a votação do segundo projeto, os textos seguem para o Senado, que terá cerca de duas semanas para a análise e liberação para a sanção presidencial até 4 de outubro, um ano antes do pleito municipal. Vale lembrar que se as matérias sofrerem alterações na Casa Alta, devem retornar para análise da Câmara antes da sanção.

O caminho do Projeto de Lei e do Projeto de Lei Complementar foi rápido. Em agosto, o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), criou um Grupo de Trabalho (GT) para debater o tema. Os textos foram finalizados pelo relator Rubens Pereira Júnior (PT-AM) na noite de terça-feira (12), após reunião com lideranças.

Desde segunda (11), alguns trechos polêmicos chegaram a ser retirados dos projetos, mas foram incorporados novamente, acendendo a rejeição de parte da Câmara.

Desgastes com as matérias

Alguns deputados demonstraram descontentamento com o texto em questão, já que o relator havia afirmado em várias ocasiões que manteria apenas pontos consensuais. Contudo, todos os tópicos estudados para a reforma foram incluídos na versão que foi ao plenário.

Entre eles, o que trata de mudanças nas sobras eleitorais. Atualmente, aplica-se a regra de 80 por 20, ou seja, partidos que obtiveram 80% do quociente eleitoral (QE) podem concorrer às sobras, desde que seus candidatos tenham alcançado 20% do EQ. Os projetos queriam mudar essa proporção para 100 por 10: partidos com 100% do QE e com candidatos com 10% do QE podem concorrer às sobras. 

O relator, contudo, defendeu o tópico dizendo que já há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarando inconstitucional parte do modelo 80/20. "Mas não é dever do Supremo dizer o que deveria ser, cabe à lei fazer isso, por isso que esse ponto entrou em discussão", disse.

Mas esse não foi o único trecho de desgaste. "Este projeto de lei simplesmente está vedando qualquer sanção que envolva dinheiro. Faz com que não tenha penhora ou bloqueio. Então o que a gente está vendo aqui é aumento de impunidade para quem, inclusive, faz coisas ilícitas com o dinheiro", observou Adriana Ventura (Novo-SP).

"Essa reforma tem pontos positivos, mas tem pontos muito complicados, e eu queria chamar atenção para três deles: a diminuição da penalidade para a compra de votos é gravíssima. [...] A permissão para campanhas cruzadas tammbém é muito ruim: confunde o eleitor, mistura tudo, personaliza e ataca o programa que cada candidatura defende. E por fim, a questão das sobras", acrescentou, ainda, o deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ).

Confira as mudanças previstas no PL e no PLC da reforma eleitoral:

Federações partidárias

  • Caso as contas de um partido componente de uma federação sejam reprovadas, as sanções serão aplicadas apenas ao partido lesado e não a toda a federação;
  • O cálculo para o cumprimento de cotas de candidaturas de mulheres e de negros considerará o contingente total da federação, e não de cada partido individualmente;
  • As federações devem ser formadas até seis meses antes das eleições.

Prestação de contas

  • A prestação de contas de órgãos partidários que não tiveram movimentação financeira, nem tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, será simplificada, dispensando a atuação de advogados e contadores;  
  • As hipóteses de prestação de contas simplificada (texto do novo código) serão ampliadas;
  • A juntada de documentos à prestação de contas da campanha poderá ser feita até a data da inclusão em pauta dos embargos de declaração oposto perante as instâncias ordinárias. 
  • Disciplina o alcance do exame técnico da prestação de contas para questões estritamente contábeis, vedando considerações sobre elemento volitivo do agente e contrariar a jurisprudência dos tribunais;
  • Diz que dados sobre serviços subcontratados serão de responsabilidade da empresa inicialmente contratada.

Propaganda eleitoral

  • Não haverá mais exigências de tamanho de propaganda eleitoral em carro;
  • Indica a disciplinação a propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes, independente de coligação ou federação;
  • Autoriza a chamada "boca de urna digital", uma propaganda na internet no dia da eleição.

Regras do sistema eleitoral

  • As sobras eleitorais respeitariam um de modelo 100 para 10 – e não 80 por 20, como é aplicado hoje –, a ser implementado em quatro fases. Ou seja, apenas os partidos que obtiveram 100% do quociente eleitoral (QE) podem concorrer às sobras – ante os 80% em vigor –, mesmo que seus candidatos tenham alcançado 10% do EQ, e não mais 20%;
  • Os prazos relativos a atos processuais eleitorais passariam a considerar apenas dias úteis;
  • Estabelece a fase administrativa da campanha (em que se contratam agências e se abrem contas bancárias, por exemplo);
  • Dispensa os candidatos de informarem à Justiça Eleitoral as doações recebidas via pix ou similar, devendo ser divulgadas pela própria Justiça Eleitoral;
  • Aumenta o número de candidatos que os partidos podem lançar a cargos proporcionais em cada unidade federativa. Passa de 100% das vagas concorridas mais um para 100% das vagas mais seis; 
  •  Elimina o recibo eleitoral e a prestação de contas parcial;

Registro de candidatura

  • O período de convenções partidárias será antecipado em 10 dias, mas vai continuar durando pelo mesmo período, pouco mais de duas semanas;  
  • O prazo para que os partidos registrem seus candidatos será encurtado. Ao invés de iniciar com as convenções partidárias, os registros começam logo após o fim desse período, em 26 de julho, e seguem até o dia 31 do mesmo mês. Pela regra atual, seria estendido até 15 de agosto; 
  • Retira o ônus dos partidos e candidatos de fornecerem certidões e documentos produzidos pelo próprio Judiciário para fins de instrução do registro de candidatura;  
  • Divulgação dos percentuais pela Justiça Eleitoral de candidaturas por sexo e raça registradas em cada legenda, em nível nacional, estadual, distrital e municipal, a fim de auxiliar os partidos na distribuição de recursos às campanhas;
  • Estabelece as candidaturas coletivas, desde que reguladas pelo estatuto do partido político ou por resolução do Diretório Nacional e autorizada expressamente em convenção;
  • Altera o prazo para o julgamento dos registros de candidatura, que passam a ser cinco dias antes da eleição, e não mais 20 dias;
  • Unifica os prazos de desincompatibilização em seis meses, salvo para o caso do servidor público, que recebe tratamento específico;
  • Define o retorno imediato dos servidores públicos efetivos que se licenciarem para concorrerem a cargo eletivo quando a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura ou se este tiver sido indeferido ou cassado.

Financiamento de campanhas

  • Extensão ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) da vedação (já existente, em relação ao Fundo Partidário) de suspensão do repasse de cotas no 2º semestre de anos eleitorais;  
  • Utilização de recursos do Fundo Partidário para candidatos contratarem serviços de segurança, desde o período das convenções até a data do pleito;
  • Protege o FEFC da penhorabilidade de recursos, ou seja, proíbe o seu bloqueio ou que seja dado em garantia;
  • Autoriza a utilização de recursos próprios do candidato, do vice ou do suplente na campanha. A limitação de investimento é de 10% para cada;
  • Autoriza e disciplina as doações via PIX e por financiamento coletivo por vaquinhas online;
  • Descaracteriza como doação de pessoa jurídica o repasse feito por empresas a candidatos por meio de plataformas de financiamento coletivo habilitadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
  • Dá aval ao pagamento de despesas de alimentação e hospedagem do candidato com recursos do FEFC;
  • Permite abertura de conta bancária para fins eleitorais em instituições de pagamento, como os bancos digitais;

Inelegibilidade

  • Define a data da eleição como limite para apresentação pelos candidatos à justiça eleitoral de elementos que afastem a inelegibilidade;
  • Estabelece novas datas para o início da contagem da inelegibilidade de legisladores e chefes do Executivo. Quando estes perderem mandato, o período de oito anos começa a ser contado a partir da data da decisão sobre o tema, e não do início do mandato ou legislatura seguinte, o que beneficiaria senadores, por exemplo, já que os mandatos têm oito anos. Nos casos de renúncia, o prazo começa na data do ato de abandono do mandato. Já para os que tenham sido cassados ainda no âmbito da Justiça Eleitoral (cassação de registros, de diplomas e de mandatos), o prazo é contado a partir da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva. Por sua vez, os que forem condenados, em trânsito julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes diversos (contra a vida, a dignidade sexual, a propriedade privada, entre outros) têm inelegibilidade contada logo após a condenação por órgão colegiado;
  • Detalha a definição de dolo para fins de análise de condutas de improbidade administrativa, que podem levar à perda do mandato; 
  • Abatimento no cálculo da inelegibilidade: entre o tempo transcorrido da data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado;
  • Estabelece a multa de até R$ 150 mil como sanção alternativa e menos gravosa à cassação do diploma, em casos comprovados de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais.

Violência política contra a mulher

  • Cria medidas protetivas para proteger pré-candidatas, candidatas, titulares de mandato e mulheres com atuação política;
  • Detalha as condutas que caracterizam a fraude à cota de gênero: ausência de campanha e votação insignificante e sem esforço eleitoral;
  • Permite a renúncia de candidata após o pedido de registro de candidatura, mediante apresentação de declaração de desistência justificada, acompanhada de documentos que comprovem o alegado, sem prejuízo da responsabilização da candidata e do partido ou federação.
  • Autoriza que recursos destinados às campanhas femininas também sejam usados em despesas comuns com candidatos homens e também despesas coletivas, desde que haja benefício para a mulher;

Transparência

  • Identificação segura do estatístico responsável pela pesquisa; 
  • Amplia o período de vedação de enquetes, que passa a contar a partir da data inicial do período de convenções. Atualmente, o prazo começa com a campanha.
  • Autoriza que os entes federados ofertem gratuitamente o serviço público de transporte coletivo de passageiros no dia das eleições. Assim, não poderão reduzir o serviço habitualmente disponibilizados.