Os deveres de fidelidade e lealdade numa relação amorosa não são necessários para configurar uma união estável. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que teve 23 filhos com sete mulheres diferentes enquanto mantinha relação com a autora da ação originária.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconhece que “os deveres de fidelidade e lealdade podem ser importantes para impedir o eventual reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas”, já que a monogamia é condição para essa configuração.
Contudo, os autos tratam da relação de um homem, um empresário alagoano conhecido como Severino da Bananeira, já falecido, que vivia uma relação estável com a autora da primeira ação, mas mantinha casos extraconjugais e era formalmente casado com outra mulher.
Casado formalmente, com união e casos extraconjugais
Por isso, ao analisar o recurso movido pela esposa, a ministra destacou que “esses deveres não são relevantes na hipótese em que as relações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda após a separação de fato na primeira e na qual os relacionamentos extraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não afetivos, não estáveis, não duradouros e bem assim insuscetíveis de impedir a configuração da União estável”.
Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável”
O entendimento de Nancy Andrighi foi seguido por todos os ministro da Turma, formulando o entendimento em decisão unânime.
Ainda segundo Andrighi, a união estável foi confirmada “a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, tendo a relação estável dos dois iniciado em dezembro de 1980 e durado até a data do falecimento se Severino, em 2007.
O que caracteriza a união estável
“Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002”, relatou a ministra.
Assim, a magistrada entendeu que “a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização”.
O colegiado então rejeitou o Recurso Especial movido pela mulher que foi casada com Severino, e ainda considerou “descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios", segundo a relatora, “com o específico propósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial”.