A Justiça do Ceará condenou um homem a indenizar a ex-esposa por infidelidade conjugal durante o casamento. Apesar de o Código Civil estabelecer que o adultério seja causa que permita a dissolução do matrimônio, mas não garanta reparação por danos morai, o caso ocorrido em Fortaleza tem elementos que justificam a decisão.
Assim entendeu a juíza da Vara de Família em Fortaleza que na sentença do dia 12 de dezembro acatou os argumentos da autora alegando os prejuízos à sua honra e imagem, além dos abalos psicológicos sofridos. Os nomes da juíza e dos envolvidos foram omitidos porque o caso corre em segredo de justiça.
Os danos aconteciam, por exemplo, quando o então marido levava a amante para os mesmos lugares que ia com a esposa, incluindo um grupo de oração da igreja que frequentavam, conforme explicou a advogada Conceição Martins, especialista em direito das famílias que representou a autora.
Saúde mental questionada
“A esposa era constantemente humilhada e induzida a erro pelo marido, pois, ao confrontá-lo, ele questionava a sua sanidade mental. Ela sofreu diversos abalos psicológicos, pensando inclusive em suicídio”, conta Conceição Martins.
Os dois foram casados por 22 anos, dos quais, nos últimos oito, o marido manteve o relacionamento extraconjugal. Nesse período, relata a advogada, a esposa “passou a ser conhecida no meio familiar e do trabalho como ‘chifruda’”. Além disso, “as situações em que foi exposta pelo ex-marido causaram sérios danos emocionais à mulher que, apesar de cinco anos já de separação de corpos, não consegue confiar em outros homens”, relatou.
Apesar das humilhações, contudo, a autora “faz questão de divulgar o caso para ajudar outras mulheres que passam por esse tipo de situação”, destaca Conceição Martins.
Exposição pública de situação humilhante e vexatória
Na sentença, a juíza destacou que “os autos evidenciam a ocorrência de exposição pública, de situação humilhante e vexatória vivenciada pela autora em razão do relacionamento extraconjugal do promovido, além de haver indício de que o requerido violou o dever de fidelidade visando a diminuir a autora perante a comunidade”.
A decisão cita, inclusive, o relato de uma testemunha informando que a esposa traída foi agredida em local público, humilhada e ainda sofreu um acidente de carro quando ela “encontrou em um restaurante o promovido com sua concubina, tendo essa lesionado fisicamente a autora, tendo batido o carro após sair do local transtornada e ainda asseverou que o garçom e o churrasqueiro ficaram fazendo chacotas da situação de que [o então marido] levava as duas para o mesmo local”.
Ferimento aos direitos da personalidade
Diante das provas presentadas, a juíza destacou na decisão que, mesmo entendendo “que a traição conjugal, por si só, apesar de constituir violação a dever matrimonial que pode levar à sua ruptura, não é suficiente para a configuração de danos morais”.
“No entanto, o fato acima narrado indica situação que ultrapassa a esfera da normalidade de quem é vítima de infidelidade amorosa, restando evidente a indevida exposição da vida íntima do casal a terceiros e em local público”, afirmou a magistrada.
A condenação teve como base o artigo 5.º, X, da Constituição Federal, reconhecendo o ferimento aos direitos da personalidade da autora, “em especial a imagem e a honra, de matiz fundamental”, destacou. “Assim, inconteste os elementos fundamentais do dever de indenizar” sentenciou.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil. Conduto, ainda cabe recurso da sentença.