O comércio cearense vai poder funcionar das 9h às 23h entre os dias 15 de dezembro a 4 de janeiro, conforme decreto estadual publicado na noite desta sexta-feira (11). O governador Camilo Santana já havia anunciado a extensão do horário de funcionamento do setor em publicação nas redes sociais. Atualmente, as lojas só poder permanecer abertas entre 9h e 17h.
Segundo a publicação, os shoppings podem adotar o novo horário caso queiram, mas mantendo o encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h.
Para as lojas de rua também vale o horário das 9h às 23h, obedecendo o limite de ocupação dentro do estabelecimento.
Os shoppings ainda terão de limitar a ocupação do estacionamento a 50%, demarcando e fiscalizando as vagas que não podem ser utilizadas.
Outra determinação é que os empreendimentos comerciais realize o controle eletrônico nas entradas principais, informando a quantidade máxima de pessoas permitida no local e o número de clientes presentes no momento.
O decreto ainda estabelece que a quantidade de funcionários e demais colaboradores, além da de clientes, seja levada em consideração na capacidade máxima de cada estabelecimento.
Veja o que muda com o novo decreto estadual
1. Restaurantes, barracas de praia e hotéis
- Horário de fechamento reduzido para às 22h;
- Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos fechados e abertos;
- Limitação de seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com limite de 50% da capacidade máxima;
- Limitação para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças;
2. Shopping centers e comércio de rua
- autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%;
- autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimento;
- Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas;
- Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
- Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua;
3. Eventos e áreas de uso comum
- Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado;
- Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;
- Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos;
- Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.