A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em um caso envolvendo um passageiro que não conseguiu recuperar o celular esquecido em um veículo utilizado em uma corrida solicitada pelo aplicativo.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O julgamento teve como relator o desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.
De acordo com os autos, o passageiro solicitou uma corrida por meio da plataforma no dia 2 de fevereiro de 2025, em Fortaleza. Após chegar ao destino, percebeu que havia esquecido dentro do veículo um aparelho celular, avaliado em R$ 2.019,99.
O consumidor tentou recuperar o bem por meio dos canais disponibilizados pela empresa, mas não teve sucesso, segundo o TJCE.
JUDICIALIZAÇÃO DO CASO
Diante da situação, o usuário ajuizou ação requerendo a devolução do aparelho ou o ressarcimento do valor correspondente, além de indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que a plataforma responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.019,99 pelos danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.
DEFESA DA UBER
A empresa recorreu ao TJCE alegando, entre outros pontos, ilegitimidade para responder pela demanda, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros.
Também sustentou inexistirem provas suficientes para responsabilizá-la pelo extravio do aparelho.
No julgamento do recurso, o relator destacou que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois disponibiliza a plataforma digital, organiza a contratação das corridas, mantém canais de atendimento e obtém proveito econômico das viagens realizadas.
ENTENDIMENTO DO RELATOR
Para o magistrado, a alegação de que a empresa atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros não afasta sua responsabilidade por falhas verificadas durante ou após a execução do serviço.
O desembargador observou ainda que não se exige da plataforma a garantia de localização do objeto esquecido, mas uma atuação efetiva e compatível com o suporte oferecido aos usuários.
No caso, a documentação revelou que o motorista chegou a ser contatado, porém não respondeu à solicitação encaminhada, sem que houvesse solução administrativa eficaz para o consumidor.
O relator sustentou que a ausência de resposta adequada após a comunicação do extravio extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
“A privação de bem de uso pessoal relevante e a ausência de resposta administrativa efetiva extrapolaram o mero dissabor cotidiano decorrente de uma perda patrimonial”, registrou no voto.