Trabalhador é demitido um mês após processar empresa e Justiça reconhece retaliação no Cariri

Caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri, em Juazeiro do Norte.

Escrito por Redação producaodiario@svm.com.br
19 de Setembro de 2026 - 16:05
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Legenda: A decisão foi tomada no âmbito da Justiça do Trabalho.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Um trabalhador demitido cerca de um mês após entrar com uma ação contra a empresa em que trabalhava teve a dispensa reconhecida como discriminatória pela Justiça do Trabalho, no Cariri cearense.

A decisão concluiu que o desligamento ocorreu como forma de retaliação ao funcionário, que havia recorrido ao Judiciário para reivindicar o pagamento de adicional de insalubridade.

O caso envolve a empresa Ambipar Environment Economia Circular Nordeste S.A. e foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, em Juazeiro do Norte. Ao examinar as circunstâncias da demissão, a Justiça reconheceu a relação entre o ajuizamento da ação trabalhista e o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão considerou que o trabalhador não poderia ser prejudicado por exercer o direito de buscar na Justiça o reconhecimento de verbas que entendia serem devidas. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pela dispensa discriminatória.

Empresa contestou condenação

Durante o processo, a empresa argumentou que o trabalhador nunca laborou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, alegou que o desligamento tratou do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não provava perseguição ou ato ilícito.

Após a sentença, a Ambipar apresentou embargos de declaração, instrumento utilizado para pedir esclarecimentos ou correções em decisões judiciais. A empresa questionou, entre outros pontos, os valores atribuídos aos pedidos do trabalhador e solicitou que a condenação fosse limitada aos montantes indicados no início do processo.

A defesa também argumentou que havia sido incluído indevidamente na condenação o pagamento das férias integrais de 2025, embora o período já tivesse sido usufruído e quitado. 

Além disso, pediu autorização para descontar valores comprovadamente pagos ao funcionário, a fim de evitar pagamentos em duplicidade.

Ao analisar os questionamentos, a juíza Maria Rafaela de Castro rejeitou a tentativa de limitar automaticamente a condenação aos valores estimados na petição inicial.

A magistrada explicou que os montantes apresentados pelo trabalhador têm natureza estimativa e que o valor efetivamente devido deverá ser apurado na fase de liquidação, respeitando os pedidos formulados no processo.

Por outro lado, a Justiça acolheu o argumento da empresa sobre as férias de 2025. Diante da comprovação de que a verba já havia sido paga, a magistrada retirou essa parcela da condenação e autorizou a compensação dos valores anteriormente quitados.

Apesar desses ajustes financeiros, a decisão sobre os embargos, assinada em 3 de setembro de 2026, manteve os demais termos da sentença, incluindo o reconhecimento da dispensa discriminatória.

A magistrada entendeu que parte dos argumentos apresentados pela empresa buscava rediscutir questões já analisadas no julgamento. 

Segundo ela, uma eventual tentativa de modificar essas conclusões deve ser apresentada por meio de recurso ordinário, e não de embargos de declaração.

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