Uma consumidora do Crato, no Interior do Ceará, receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais após encontrar fragmentos de vidro em linguiça de pernil da empresa Seara. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) foi proferida no último dia 4 de agosto.
A cliente ainda receberá o estorno do valor correspondente ao produto, sendo R$ 9,60 por danos materiais. O produto foi adquirido no dia 11 de novembro de 2019, em um supermercado de Juazeiro do Norte.
A primeira sentença do caso foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em dezembro de 2025. Após a Seara Alimentos recorrer, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a condenação, neste mês.
Essa consumidora adquiriu a linguiça de pernil para consumo familiar. Segundo o processo que a reportagem do Diário do Nordeste teve acesso, o produto tinha sido fabricado no dia 12 de setembro de 2019, com data de validade para 10 de janeiro de 2020.
No entanto, ao servir durante uma refeição em família, o filho da cliente percebeu a presença de pequenos pedaços de vidro durante a mastigação.
Ela logo oficializou uma reclamação da ocorrência no setor de serviço de atendimento da empresa, que ofereceu a substituição do produção. No entanto, diante do risco à saúde, a consumidora recorreu à Justiça em busca de indenização.
Em nota, a Seara informou que "adota os mais rigorosos protocolos de qualidade e segurança dos alimentos em todas as etapas, da seleção das matérias-primas até a distribuição dos produtos. A Companhia mantém controles e monitoramento contínuos, com o aprimoramento permanente de seus processos".
Indenização por danos morais
No dia 5 de dezembro de 2025, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato proferiu a primeira sentença. Na época, foi considerado que o fabricante possuía responsabilidade e determinou o pagamento de:
- R$ 5 mil por danos morais;
- R$ 9,6 por danos materiais.
A Seara chegou a recorrer da decisão, citando que a cliente não havia apresentado provas suficientes sobre a origem dos fragmentos. A empresa ainda declarou que a ausência de perícia técnica impediria a comprovação desse defeito.
Provas apresentadas pela cliente
Porém, o colegiado considerou que as provas documentais apresentadas eram suficientes. Isso porque a cliente incluiu:
- Comprovante de compra;
- Fotografias;
- Registros do atendimento realizado pela própria fabricante.
Fragmentos de vidro violam dever de segurança do fornecedor
Para o relator do processo, o desembargador José Krentel Ferreira Filho, os documentos internos da empresa sobre controle da qualidade não afastam a responsabilidade pela comercialização do produto defeituoso.
"A presença de fragmentos de vidro em alimento industrializado revela manifesta violação ao dever de segurança imposto ao fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de efetiva ingestão ou de lesão física para a configuração do dano moral".
No dia 4 de agosto deste ano, a 5ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso da empresa e manteve integralmente a condenação fixada na origem. Haverá ainda a correção monetária até o pagamento e o acréscimo de juros.