Caixa de mercado ganha indenização de R$ 50 mil por se urinar após não poder ir ao banheiro

Colaboradora alega que já esperou entre 40 a 50 minutos para ser substituída por outro funcionário.

Escrito por Redação producaodiario@svm.com.br
07 de Julho de 2026 - 17:30 (Atualizado às 18:33)
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Legenda: Defesa do mercado afirmou que jamais tomou conhecimento dos fatos narrados.
Foto: Shutterstock / Darmawan Setyadi.

A 4ª turma do TRT da 9ª região do Paraná (TRT-PR), condenou um mercado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil a uma operadora de caixa que se urinou após não conseguir uma liberação para poder ir ao banheiro durante o expediente.

A decisão foi promulgada em 10 de maio deste ano, mas veio ao conhecimento público somente nesta semana.

No processo, a trabalhadora afirmou que, no dia em questão, esperou de 40 a 50 minutos até que conseguisse ser substituída. Em duas ocasiões, a demora fez com que ela urinasse na própria roupa e permanecesse com elas sujas até o fim da jornada de trabalho.

A operadora ainda alegou que outros colegas passavam pela mesma situação e exigiu uma indenização não inferior a R$ 40 mil por danos morais.

Defesa contesta afirmação da colaboradora

Em resposta às acusações, a defesa do empreendimento reforçou que não há nenhuma regra, por parte dos supervisores do setor de caixa, que impeça os trabalhadores de irem ao banheiro.

A equipe também afirmou que desconhece os fatos narrados pela colaboradora, pois não teve registro deles quando ocorreram.

Ainda segundo o mercado, no setor de caixa, a orientação fornecida para os operadores é que entrem em contato, com prioridade, com os líderes de caixa "para que sejam providenciadas as suas substituições ou o fechamento provisório" do setor.

Justiça defende regularidade da denúncia

O relator do caso, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, entendeu que o mercado não adotava as medidas necessárias para que os colaboradores pudessem fazer o uso dos banheiros.

Ele ainda considerou o depoimento de outros operadores de caixa e atestou que o tempo de espera para a troca de funcionários era excessivo, e acabava por desrespeitar "limites impostos ao sistema fisiológico humano".

Na avaliação do relator, devido às provas testemunhais, também demonstrou-se que a prática não era isolada, mas recorrente no ambiente de trabalho.

"Deste modo, a partir da prova testemunhal, observa-se que essa conduta manifestamente abusiva do poder diretivo do empregador era sistematizada e institucionalizada no ambiente laboral, praticada de maneira indiscriminada em face dos operadores de caixa", escreveu.

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