Considerado uma das legislações mais modernas no que diz respeito à proteção das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos nesta sexta-feira, 11.
Apesar da popularidade da lei, comumente ainda circulam dúvidas em torno do que é e do que não é direito do consumidor e do que pode e do que não pode ser reivindicado por ele.
As reclamações mais comuns que chegam aos órgãos locais de proteção e defesa do consumidor, como Procon (Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor) e Decon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor), são, por exemplo, cobranças indevidas ou abusivas, produtos com vícios e questões contratuais.
Também são recorrentes, de acordo com balanços feito pelos órgãos, reclamações direcionadas a concessionárias de serviços públicos no Ceará como a Companhia Energética (Enel) e a Companhia de Água e Esgoto (Cagece), operadoras de telefonia e bancos.
No entanto, o Código ampara consumidores de diversas outras maneiras. Veja, a seguir, alguns direitos que você tem mas que provavelmente não sabe que são seus direitos:
Efetuar compras no cartão sem necessidade de valor mínimo
Não existe valor mínimo para compras no cartão. O que pode existir é uma diferenciação de preço no pagamento à vista e no pagamento no cartão de crédito ou débito.
Não se submeter a consumação mínima
Exigir consumação mínima é prática abusiva. Além disso, vincular a relação de consumo à compra de um produto ou serviço em quantidade mínima é considerado venda casada.
Saber as informações do produto sem ser “por inbox”
É direito do consumidor ter acesso a todas as informações do produto ou do serviço (preço, características, condições da oferta, formas de pagamento etc.) em local de destaque e de fácil visualização na página do fornecedor.
Receber o dobro do que pagou a mais numa cobrança indevida
Supondo que você tem uma conta fixa de R$ 100, foi cobrado por R$ 150 e pagou, você deve receber reembolso com o dobro do valor que você pagou a mais — e corrigido. Ou seja, se você pagou R$ 50 a mais numa cobrança indevida, deve receber R$ 100.
Desistir de compras feitas pela Internet, mesmo sem defeito
Consumidores que sem qualquer justificativa queiram desistir de uma compra feita pela Internet têm direito a devolver o produto no prazo de sete dias contados a partir do recebimento do produto ou serviço.Todos os valores pagos pelo consumidor, incluindo frete, devem ser restituídos — e corrigidos, quando necessário.
Suspender serviços temporariamente
É possível suspender serviços de telefonia, Internet e TV por assinatura, por exemplo, num período de 30 a 120 dias. O pedido deve ser feito ao SAC das empresas. Também é possível suspender água e energia, mas, para isso, é necessário checar com a fornecedora se há cobrança de taxas e qual o prazo de suspensão e religação dos serviços.
Ter o nome “limpo” até cinco dias após pagamento da dívida
As empresas são obrigadas a, em até cinco dias após o pagamento de uma dívida, retirar o nome do consumidor de órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa.
Acessar quantidade mínima de serviços bancários gratuitos
Os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de operações e serviços gratuitos, como, por exemplo, quatro saques, dois extratos e duas transferências.
Reclamar de serviços de SAC
Os serviços de atendimento ao consumidor, chamados de SACs, devem obedecer a uma série de regras estabelecidas no decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008. O não cumprimento do protocolo pode gerar sanções às empresas.
Fontes: Código de Defesa do Consumidor / Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza / Leonardo Leal, professor de Direito do Consumidor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará.