Sarto sanciona lei que cria semana contra o aborto e o uso de anticoncepcionais em Fortaleza

Após a repercussão da sanção, o prefeito afirmou que o evento é apenas "uma possibilidade" e que a gestão pública não tem eventos "dessa natureza"

O prefeito Sarto Nogueira (PDT) sancionou lei que possibilitada a realização da "Semana pela Vida" em Fortaleza, evento que tem entre os objetivos promover "campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto" e sobre "os malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais".

A lei foi publicada no Diário Oficial do Município nessa quinta-feira (9) e assinada pelo chefe do Executivo da Capital, que é, inclusive, médico ginecologista

A matéria foi aprovada em sessão na Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) no último dia 18 de agosto. No entanto, o projeto, de autoria do vereador Jorge Pinheiro (PSDB), tramita desde 24 de janeiro de 2017.

Sobre o posicionamento contrário ao aborto, o texto pontua que os trabalhos serão feitos "mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes".

Lei ainda prevê "orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios ou facilidades".

Evento é apenas "possibilidade", diz Sarto

Por meio das redes sociais, após a sanção da lei repercutir, o prefeito Sarto Nogueira (PDT) afirmou que a lei apenas "estabelece a possibilidade" do evento, e que a Prefeitura não realiza campanhas dessa natureza.

Segundo o chefe do Executivo Municipal, não há a determinação de que a gestão pública promova eventos e campanhas publicitárias sobre os temas contrários ao aborto e aos anticoncepcionais.

"A Prefeitura de Fortaleza não está realizando campanhas dessa natureza e nem há previsão de realizá-las", pontua Sarto em publicação na noite desta sexta-feira.

Calendário

Conforme a Lei nº 11.159, a "Semana pela Vida", caso seja realizada, pode ser comemorada na Capital anualmente entre os dias 1º e 7 de outubro. O evento seria incorporado ao Calendário Oficial de Eventos de Fortaleza.

A lei também prevê "o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural". 

Justificativa 

No texto original do projeto, o vereador Jorge Pinheiro justifica que a medida se faz necessária "enquanto patrimônio concreto da dignidade da pessoa humana, que merece respeito da sociedade". 

"Estas pessoas são diuturnamente atacadas pelas campanhas públicas privadas favoráveis a temas como a eutanásia, o aborto e a seleção genética do feto (eugenia)", defende o parlamentar do PSDB.

Pinheiro classifica as pautas pró-aborto como "causas sombrias de uma verdadeira Cultura da Morte" e indica que cabe ao Legislativo defender "valores da população em defesa dos direitos constitucionalmente protegidos da criança no ventre de sua mãe".

Idosos e crianças

Para além de medidas sobre aborto e saúde das mulheres, a semana será de assistência a idosos em situação de abandono, com convênios com asilos na Capital. 

O período ainda terá a "integração e a assistência de crianças órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no Município de Fortaleza".

Confira a lei na íntegra:

LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Institui, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º - A Semana pela Vida tem como finalidade promover:
 I - campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos informativos a respeito da gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois do parto;

II - campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto, mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios ou facilidades;

III - a integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou
de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças;

IV - a integração e a assistência de idosos em situação de abandono, por meio de convênios com os asilos situados no Município de Fortaleza;

V - a integração e a assistência de crianças órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no Município de Fortaleza;

VI - audiências públicas para tratar dos principais problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes,
durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos;

VII - campanhas de informação a respeito dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais;

VIII - o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os
seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA