Um projeto de lei (PL 235/2023) aprovado na Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) na terça-feira (18) poderá extinguir as portas giratórias nas agências bancárias da capital cearense. A proposição que recebeu o aval dos vereadores altera trechos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, sancionado em 2012 pela então prefeita Luizianne Lins (PT).
Pelo que prevê a proposição, as instituições bancárias localizadas em Fortaleza e com movimentação financeira não seriam obrigadas a ter as portas eletrônicas giratórias se tiverem um Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. O condicionante imposto pelo projeto de lei, entretanto, é um dos requisitos básicos para a operacionalização de um banco, como prevê a legislação federal — assim, todas unidades em funcionamento dispõem do documento.
Atualmente, pelo que diz o artigo 4 da legislação do Município, além de ter que instalar portas eletrônicas em todos os acessos ao público — incluindo no autoatendimento —, os bancos fortalezenses devem ter vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, sistema de monitoramento em tempo real, divisórias entre os caixas e biombos nas filas de espera.
Além da mudança na obrigatoriedade das portas giratórias, a matéria apreciada pelo Plenário Fausto Arruda não conta mais com dois trechos dos artigos 5 e 7, que versavam sobre os seguranças das agências bancárias e das áreas destinadas aos caixas eletrônicos utilizarem armas de fogo. E também prevê agora que eles passem usar outro tipo de colete balístico, de nível II.
O texto em vigência do Estatuto Municipal de Segurança Bancária estabelece que os profissionais de segurança que trabalham em bancos tenham à disposição arma de fogo e arma não letal, bem como um colete à prova de balas nível III, assento apropriado e escudo de proteção.
Justificativa do autor
Segundo argumentou o autor do projeto, o vereador Pedro Matos (Avante), na justificativa, sua iniciativa teve em vista modernizar a legislação municipal que regulamenta sobre o tema, “visando conferir mais segurança para a população, além de modernizar o sistema financeiro do Município”.
De acordo com ele, “a redução das transações em espécie” seria um facilitador para a instalação de “novos e mais modernos modelos de negócios financeiros”. Para Matos, com a nova configuração, em que houve uma modernização do modelo bancário e com o surgimento de agências de negócios, o uso de portas giratórias e outros mecanismos seria “praticamente obsoleto”.
“Essas portas também representam um perigo para os usuários, em caso de incêndios ou outros acidentes, já que são um obstáculo para a saída das pessoas, além de levarmos em consideração que dificilmente haverá uma pessoa especializada em primeiros socorros no interior dessas agências”, frisou o autor.
A mudança na classificação do colete utilizado seria, conforme apontou, porque os coletes de nível III “possuem um processo aquisitivo muito rigoroso” e o uso é “completamente restrito”.
Pedro alegou que, “os coletes de nível II já desempenham perfeitamente a sua função”. A proposição ingressada não menciona o motivo pelo qual houve a supressão do trecho que pontua a utilização de armas de fogo e armas não letais pelos profissionais de segurança.
Assim que aprovada a redação final, o texto será direcionado ao Paço Municipal, para apreciação do prefeito José Sarto (PDT).
Vereador contesta leitura do texto
Contatado pelo Diário do Nordeste por telefone, o vereador alegou que a proposição não tem como intuito modificar a regra que obriga a instalação do dispositivo de segurança. Segundo o parlamentar, a proposta é voltada apenas para as chamadas agências de negócios. “O inciso primeiro diz que é obrigado a porta-giratória em casos agências que tenham movimentação de numerário”, sustentou.
Em relação aos coletes, ele afima que “a alteração do colete de nível 3 para o nível 2 é o que se usa nas polícias civis e militares do Estado do Ceará. Além do que o do nível 3 é um colete restrito das Forças Armadas, fazendo com que as empresas de seguranças tenham dificuldade em adquirir”.
Indagado sobre a supressão do trecho que falava do uso de armas letais e não letais, o político salientou que a retirada da menção do dispositivo legal ocorreu para que a legislação do Município não se tornasse “letra-morta”, já que o possíveis modificações podem ser feitas na lei federal e o regramento municipal poderia ficar desatualizado se especificasse os tipos de armamentos a serem utilizados.
Como era:
Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:
I — porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído de autoatendimento, provida de:
a) — detector de metais;
b) — tratamento e retorno automático;
c) — vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
d) — abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) — recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de potas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
[...]
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
[...]
Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Como deve ficar:
Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:
I — Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, nos acessos destinados ao público em que haja guarda ou movimentação de numerário, provida de:
a) detector de metais;
b) tratamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
[...]
§2°. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal no 7.102, de 1983.
[...]
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
[...]
Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.