O Conselho Regional de Engenharia do Ceará (Crea-CE) entrou com uma ação na Justiça contra o concurso do Metrô de Fortaleza (Metrofor). Segundo o órgão profissional, o Estado não está cumprindo com os valores de remuneração estabelecidos na lei federal nº4.950-A.
Conforme edital do concurso, os cargos de analistas técnicos para engenheiros eletricista e mecânico (2 vagas) possuem salário-base estabelecidos em R$ 3.731,61 para 44h.
De acordo com o presidente do Crea-CE, Emanuel Maia, para carga-horária de 44 horas semanais, no mínimo, são 8,5 salários mínimos — o valor real do salário seria de R$ 10.302,00.
Assista declaração:
Estado não foi notificado
Em nota enviada ao Diário do Nordeste, o Metrofor informou que "todas as remunerações que estão no Edital do concurso público são previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Metrofor, aprovado pela Assembleia Legislativa (lei estadual número 13.770, de maio de 2006)".
Ainda segundo o órgão de transporte ferroviário, o Estado ainda não foi notificado sobre a existência da ação, e fará as devidas considerações após notificação oficial.
O que diz a lei federal lei nº4.950-A?
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Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
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Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
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Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
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Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.