O recente êxito de Rayssa Leal, de 13 anos, nas Olimpíadas de Tóquio, foi, ao mesmo tempo, inspiração para milhões de crianças e demonstração da importância do esporte na formação e desenvolvimento humano.
Porém, na visão do deputado Sóstenes Cavalcante (DEM), referida vitória é uma oportunidade para revisar o Estatuto da Criança e Adolescente e para apoiar o trabalho infantil, conforme se viu em suas redes sociais na segunda, 26 de julho.
Em que pese a participação de Rayssa nas Olimpíadas não ser considerada trabalho, segundo dados do IBGE, em 2019, a absurda quantidade de 2,5 milhões de crianças e adolescentes, com idade entre 5 e 17 anos, já trabalham no país, e mais comumente no trabalho doméstico, agricultura, construção civil, lixões e tráfico de drogas.
Todas essas atividades estão inseridas na chamada “Lista TIP”, que elenca aqueles que são considerados internacionalmente os piores trabalhos infantis, trazedores de muito maior dano ao desenvolvimento físico, mental e social da criança. Essa lista está regulada no Brasil pelo Decreto 6.481/2008.
Em que pese as informações acima, surge a pergunta: é verdade que o menor não pode trabalhar no Brasil? E como fizeram para começar a trabalhar tão cedo conhecidos artistas como Bruna Marquezine, Maisa Silva, Igor Jansen, dentre outros?
Para responder a essa pergunta, vejamos abaixo o que dizem a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Consolidação das Leis do Trabalho e a prática jurídica.
O que diz a Constituição Federal (CF/88)
A nossa lei maior determina, no seu art. 7.º, XXXIII, a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Traduzindo a redação acima, que não é das mais claras, pode ser obter um resumo de três pontos.
- É possível que o menor trabalhe no Brasil sem autorização judicial a partir dos 14 anos de idade, desde que não seja um trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e desde que seja aprendiz (a autorização judicial e o contrato de trabalho de aprendizagem estão previstos na CLT e serão explicado mais à frente).
- É possível que o menor trabalhe no Brasil sem autorização judicial, a partir dos 16 anos de idade, ainda persistindo a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mas sem a necessidade de ser aprendiz.
- É possível que alguém trabalhe no Brasil sem autorização judicial, a partir de 18 anos, inclusive nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e sem a necessidade de ser aprendiz.
Vale lembrar também que Constituição, ainda, diz que
- compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar ao mesmo tempo sobre proteção à infância e à juventude (art. 24. XV);
- a assistência social deve ser prestada protegendo a infância e a adolescência e amparando as crianças e adolescentes carentes (art. 203);
- é dever do Estado garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV);
- é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, o de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227), inclusive deixando clara a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho (§ 3.º, I), e a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola (§ 3.º, IV).
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O Estatuto estabelece uma proibição geral: “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (art. 60).
Em que pese a dureza do texto acima, tem entendido os tribunais, inclusive com base na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é possível o trabalho do menor de 14 anos em situações excepcionais.
O ECA concorda com a CF/88 quando determina que o menor não pode exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mas adiciona algumas proibições.
- É proibido o trabalho penoso (art. 67, II),
- É proibido o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (art. 67, III), e
- É proibido o trabalho realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 67, IV).
Ressalte-se, por fim, que o ECA garante também à criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 53, I).
O que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CLT fala bastante do Trabalho do Menor, o que se verifica do artigo 402 ao 441, trazendo normais gerais e normas de contrato de aprendizagem.
O Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que
- o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e
- o aprendiz se compromete, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428)
Em resumo, além das normas da CF/88 e do ECA, a CLT determina que
o Juiz poderá autorizar ao menor o trabalho artístico (art. 405, § 3º, a), de acrobata, ginasta e semelhantes (art. 405, § 3º, a), desde que tenha fim educativo e/ou seja indispensável à própria subsistência ou à de seus parentes (art. 406).
Foi isso que conseguiram os chamados “artistas mirins”: uma autorização judicial, nos moldes acima.
O que diz a prática
Para que seja concedida esta autorização judicial de trabalho, as varas exigem extensa documentação dos pais e da criança, além de muitos cuidados, dentre os quais, exemplificativamente, conta poupança no nome da criança, acompanhamento de um dos pais nos trabalhos, proibição de participações noturnas, parecer favorável do Ministério Público, contrato de trabalho assinado, informação completa para prévia avaliação judicial a respeito da competição, da obra ou da apresentação artística, dentre outros.
É necessária a contratação de um advogado ou defensor público para a postulação judicial.
Há decisões tanto da Justiça do Trabalho como das Varas da Infância e Juventude.
*Esse texto reflete, exclusivamente, a opinião do autor.