Um shopping center não é obrigado a disponibilizar estacionamento gratuito para funcionários das lojas em seu interior. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao negar um recurso do Ministério Público do Trabalho.
No caso, o MPT pedia para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas.
Contudo, o colegiado do TST entendeu, entre outros pontos, que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.
O caso se assemelha a outro que fazia o mesmo questionamento em relação a um shopping em Salvador (BA), divulgado pela coluna em dezembro de 2022, julgado pela 1ª Turma e com o mesmo entendimento.
Estacionamento era gratuito para empregados e passou a ser cobrado após sete anos
Na ação civil pública, o MPT relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento.
Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas, segundo relato do Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP) ao Ministério Público do Trabalho.
No entendimento do parquet, a isenção havia se incorporado ao contrato e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.
Cobrança foi considerada abusiva na 1ª instância e revista no TRT
Na 1ª instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade.
Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.
Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador.
A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas"
O relator assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa.
Processo: ARR-182800-43.2009.5.15.0129
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.