Novas loterias que destinam parte dos lucros para a Saúde e o Turismo são validadas pelo STF

A decisão unânime no Supremo foi resultado do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Sancionada em setembro de 2022, a lei federal que cria duas novas loterias no País pode enfim acontecer. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que autoriza a criação das Loterias da Saúde e do Turismo. A iniciativa prevê a destinação de parte dos seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7451, na sessão virtual concluída na sexta-feira (8). Autor da ação, o Partido Verde (PV) sustentou a inconstitucionalidade da Lei 14.455/2022 com o argumento que a norma não prevê expressa exigência de procedimento licitatório para gestão das loterias por empresas privadas.

Além disso, o partido sustentou que a destinação dos lucros ao FNS e à Embratur foi fixada em patamares muito baixos (5% ou 3,37%, a depender da modalidade da aposta), o que caracterizaria desvio de finalidade e desproporcionalidade.

Exigência constitucional

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, apontou em seu voto que não existe qualquer exigência constitucional a que se destine parcela da arrecadação dos serviços lotéricos para finalidade específica, ainda que a destinação seja socialmente relevante. Por sua vez, o texto constitucional também não impede que seja editada lei com previsão nesse sentido, tal como ocorrido na lei que criou as loterias.

Com relação aos percentuais fixados pela norma, Alexandre de Moraes observou que os valores estabelecidos não estão em descompasso com outros produtos lotéricos.

Com base em informações dos autos, ele citou, por exemplo, que a Lei 13.756/2018, ao regular a destinação dos valores arrecadados pela loteria de apostas de quota fixa, destina percentuais de 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e 3% para o Ministério do Esporte.

Segundo o ministro, eventuais desproporções deverão ser apreciadas sob a perspectiva contratual, diante das regras de política tarifária, não por meio de ação de controle concentrado no STF.

Licitação

O relator verificou, ainda, que a Lei 14.455/2022 não disciplina aspectos relacionados à realização do processo licitatório nem dispõe sobre hipótese de inexigibilidade ou de dispensa. Ele explicou que a atividade de loterias tem natureza jurídica de serviço público e, como tal, a ela serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade.

"A legislação impugnada não afastou a observância das regras de licitação, as quais incidirão na medida que a União, titular do serviço e autorizada a instituir os produtos lotéricos, adote as providências necessárias à contratação", concluiu.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STF.