Recentemente os EUA consideraram como grupos terroristas, o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), com base nos conceitos de suas leis, para ali serem aplicadas, em respeito à sua soberania, o que tem gerado muita polêmica, notadamente no mundo jurídico brasileiro.
Os receios não revelados expressamente no âmbito do nosso País, salvo a violação à “soberania brasileira”, são os de que o Presidente Trump faça com o Brasil, o que fez com a Venezuela, vindo realizar sequestros aqui dentro do nosso território, e aí sim, violando a soberania do nosso País.
Juristas brasileiros afirmam que terrorismo é diferente de máfia, sendo esta última a mais adequada para o enquadramento do CV e PCC, em razão de suas finalidades.
Diante do que está contido no artigo 2º da Lei brasileira nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), o terrorismo consiste na prática de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública como nos casos de ameaça; com meios capazes de causar destruição em massa; sabotagem ou tomada de controle de serviços e infraestruturas essenciais e atentado contra a vida ou integridade física, excluindo em regra, manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos e reivindicatórios voltados à defesa de direitos e garantias constitucionais, semelhantes às hipóteses previstas no art. 359, T,
do Cod.Penal que prescreve que tais atos também não constituem crime contra o Estado Democrático de Direito.
Já quanto às máfias, as finalidades são diferentes, quais sejam, o objetivo principal é o lucro e poder econômico, atuando com atividades ilícitas, como o tráfico de drogas e de pessoas, extorsão, lavagem de dinheiro, contrabando, entre outras.
Um ponto bastante debatido na doutrina é o de que as redações das leis brasileiras são mais restritas do que a de outros países, porque não mencionam expressamente motivação política como elemento geral do tipo penal para configurar o que se entende por organizações terroristas.
No Brasil temos sim leis severas para combater esses crimes gravíssimos, como a 12.850 de 2013 (organização criminosa), a 15.358/2026 (Lei Antifacção), os arts. 288 e 288-A, do Código Penal (associações criminosas) e a própria 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), mas o Brasil não considera terroristas o CV e o PCC.
Esses conceitos brasileiros têm aplicação somente aqui dentro do Brasil, o que os EUA não estão obrigados a cumpri-los para conceituar o que constitui grupo terrorista lá no seu território. Cabe sim aos EUA dentro de sua soberania definir, como definiu há vários anos, o que constitui terrorismo.
Ademais, um dos grandes problemas é que no Brasil, ora se aplica o direito penal do amigo com o chamado “exagerado garantismo penal” em beneficio dos réus e o do direito penal do inimigo, com exagerado rigor, para outros crimes, conforme nossa publicação ( Duplo Direito Penal, DN, de 02 de maio de 2023).
Conforme nosso trabalho “O STF E A INSEGURANÇA JURIDICA”, DN, de 31 de janeiro de 2022, vê-se que o STF
mudou diversas vezes de entendimento até afirmar, atualmente, que, salvo nos casos de julgamentos pelo, Júri Popular, único soberano,o réu só deve cumprir pena criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que pode durar anos e anos.
Portanto, não basta que existam Leis brasileiras rigorosas criminalizando abstratamente as condutas dessas organizações criminosas, se não existe estrutura forte, concreta e principalmente vontade política e jurídica para combatê-las.
Aqueles que vivem dentro das zonas dominadas por essas estruturas criminosas/estado paralelo ( terrorismo, máfias, organizações criminosas, organizações ultraviolentas e associações criminosas), e que não podem ter seus carros blindados, nem colocar seus filhos seguros em bons colégios, mas submetendo-se aos chefões dessas organizações,obrigados a cederem até mesmo suas filhas menores e maiores para satisfazerem seus desejos sexuais e as usarem sob todos outros aspectos, não estão preocupados com o que farão os EUA contra tais criminosos, mas sim, poderem trabalhar honestamente e viver em paz.
Pelos comentários de especialistas na imprensa e em diversos meios de comunicação atuais, os EUA aplicarão suas leis aos crimes realizados dentro do seu território, em face de sua soberania. E, com certeza, tentarão desmantelar essas estruturas criminosas, com reflexos negativos para todos que, direta ou indiretamente, tenham capital ilícito fora do Brasil, identificando quem está envolvido com o crime organizado transnacional, seja quem for a pessoa ou autoridade dos Poderes da República do Brasil, notadamente quem tem dinheiro envolvido nessas casas de apostas, e destarte, combater e realizar os bloqueios de contas bancárias existentes no exterior, entre outros crimes.
A real preocupação de alguns brasileiros que possam ser considerados terroristas, é o de não apenas perderem seus patrimônios, mas principalmente serem condenados à pena de prisão perpétua ou mesmo, de morte, dependendo do crime específico e se o caso é federal ou estadual, conforme a legislação dos EUA.