A Justiça do Trabalho do Ceará considerou improcedente uma ação movida por uma ex-funcionária de um supermercado em Crateús contra uma demissão por justa causa e negou o pagamento de indenizações estimadas em mais de R$ 100 mil.
Segundo a ex-funcionária, ela teria sido contratada pelo estabelecimento em julho de 2024 para o cargo de líder de loja, cargo de maior responsabilidade e remuneração mais elevada. Porém, meses depois, foi rebaixada para a função de atendente de caixa.
Ela alegou ter trabalhado sob forte pressão psicológica, cumprido jornadas exaustivas em um cargo inferior, sem redução de responsabilidades e sem a remuneração digna do posto informado na carteira de trabalho.
A mulher ainda relatou ter trabalhado em quatro feriados, além de ter registrado diversas denúncias de assédio moral contra a ex-gestora ao setor de Recursos Humanos (RH), todas sem suposto retorno efetivo por parte da empresa.
Pedido de demissão
Todas as situações descritas no processo levaram a ex-funcionária a assinar uma carta de demissão em novembro de 2025 para a homologação do Sindisupermercados.
Perante a Justiça, porém, ela afirmou ter sido coagida a realizar o documento e defendeu que a rescisão deveria ser convertida em uma punição ao supermercado, para que ela tivesse direito a receber verbas rescisórias e multas.
O outro lado
Em resposta às declarações da ex-colaboradora, o supermercado informou que o sindicato da categoria não homologou o pedido de demissão dela.
Com a validade do contrato ainda em andamento, a empresa buscou a mulher por cerca de um mês, mas não obteve resposta. Diante disso, formalizou, em fevereiro de 2026, o encerramento do contrato por justa causa, sob alegação de abandono de função.
Em depoimento, a mulher confirmou que não respondeu às notificações do antigo local de trabalho, pois já havia conseguido outro emprego com carteira assinada.
Nesse sentido, a Juíza Maria Rafaela de Castro constatou: "A ruptura contratual, portanto, decorreu exclusivamente da conduta faltosa da própria trabalhadora, inexistindo despedida arbitrária, dispensa imotivada ou qualquer ato rescisório patronal".
Nos documentos apresentados pelo supermercado, os cartões de ponto tinham horários variados e comprovam a existência de banco de horas, além de contracheques que mostravam o pagamento das horas extras trabalhadas.
Testemunha confirma incoerências
Durante o curso do processo, uma colaboradora do supermercado foi chamada para testemunhar quanto às alegações da ex-funcionária. Segundo ela, a carta de demissão foi assinada por livre e espontânea vontade, sem interferência externa.
A testemunha ainda teria sido categórica ao afirmar que a ex-colaboradora jamais relatou qualquer situação de assédio, constrangimento ou perseguição quando manifestou sua intenção de pedir demissão.
"Importante destacar que a Reclamante não apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, indicando divergências entre os registros de jornada e os pagamentos efetuados, tampouco apontou dias específicos em que teria laborado além da jornada sem a correspondente compensação ou remuneração", destacou a juíza.
Diante de todo o exposto, a magistrada julgou a ação totalmente improcedente e confirmou que a demissão por justa causa foi correta. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a ex-funcionária não precisará pagar as custas do processo.