Conselheiro de facção e acusado de ordenar Chacina das Cajazeiras não vai a júri popular; entenda o caso

O juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza considera que não há provas suficientes para levar 'Celim da Babilônia' ao Tribunal do Júri

Mais um acusado de participar de um dos maiores massacres da história do Ceará não irá a júri popular. Auricélio Sousa Freitas, o 'Celim da Babilônia', é o quarto denunciado pela Chacina das Cajazeiras a ser impronunciado, por decisão proferida na Justiça estadual.

Auricélio tem extensa ficha criminal e desde o episódio que resultou em 14 mortes, no início de 2018, foi apontado como mandante da chacina. Agora, o juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza considera que não há provas suficientes para levar 'Celim' ao Tribunal do Júri.

A decisão não se trata de uma absolvição do réu. O magistrado explica que "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas". "Não se está concluindo que o acusado, Auricelio Sousa Freitas não teve participação nos fatos descritos na Denúncia, apenas que até este momento não há indícios seguros capazes de sustentar uma decisão de pronúncia, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, em havendo novas provas, o feito seja desarquivado e dado curso à ação penal", disse o juiz Antonio Josimar Almeida Alves.

Com efeito, a prova produzida em Juízo não confirma e nem revela nenhum indício evidenciando o acusado Auricelio Sousa Freitas: a) como uma das lideranças da GDE; b) como integrante do Conselho da GDE; c) tenha autorizado a execução da Chacina; e d)que forneceu armas de fogo para execução da chacina, e disponibilizou seu “homem de confiança” (Renan) para participar da execução da chacina"
Juiz da 2ª Vara do Júri de Fortaleza

DEMAIS IMPRONÚNCIAS

Já neste ano de 2023 outros três homens acusados pelas mortes da Chacina das Cajazeiras foram impronunciados: Francisco de Assis Fernandes da Silva, conhecido como 'Barrinha'; Deijair de Souza Silva, o 'De Deus'; e João Paulo Félix Nogueira, o 'Paulim das Caixas'.

Nos casos de João Paulo e Francisco de Assis, o próprio Ministério Público do Ceará (MPCE) pediu pela impronúncia ao apresentar os memoriais finais. Para Deijair e Auricélio, o MP pediu que eles fossem ao Tribunal do Júri

"Vislumbra-se os elementos essenciais para a pronúncia do denunciado, Auricelio Sousa Freitas apontando-o como “Conselheiro da GDE, líder do tráfico de drogas nas comunidades da Babilônia e do Barroso II, localizadas nos bairros Passaré e Barroso, respectivamente. Forneceu parte das armas utilizadas nos delitos e disponibilizou seu homem de confiança, o falecido Rennan Gabriel da Silva (Biel, RG), para participar da execução da chacina. Era o que detinha o interesse direto no confronto em premissa, visto que a GDE tencionava tomar a comunidade Cajazeiras de volta, a qual, antes, era dominada justamente pela Babilônia", disse o Ministério Público pedindo a pronúncia de 'Celim da Babilônia'.

Já a defesa de Auricélio negou em juízo a autoria intelectual dele no caso, "bem como qualquer participação nos fatos descritos na Denúncia, requerendo, assim, a rejeição da peça acusatória".

8 audiências de instrução
Aconteceram ao longo deste processo contra Auricélio Sousa Freitas

PROVAS DA PARTICIPAÇÃO

O magistrado diz que é preciso "estudar e analisar a prova produzida, confrontando-a com os argumentos e teses expostas pela a acusação e pela defesa" e chama a atenção para a importância da investigação.

"Calha uma reflexão, considerando a gravidade dos fatos relatados na denúncia, no sentido de ressaltar a importância de uma investigação criminal técnica e qualificada, sobretudo nos casos de crimes dolosos contra a vida, sem o açodamento natural de uma investigação voltada exclusivamente para oferecer respostas rápidas, independente da gravidade, circunstâncias do crime investigado e a repercussão, o que acaba comprometendo, não raramente, a produção do suporte indiciário e probatório contundente e eficaz na formação da convicção do órgão acusador e consequente oferecimento da denúncia, mas, também, para a formação e manutenção de critérios e parâmetros indispensáveis a uma decisão judicial"

Outro ponto em destaque na decisão diz respeito à "necessidade de efetividade do suporte de proteção de vítimas e testemunhas, não se limitando apenas a supressão de dados pessoais ou de imagens, uma vez que, não raramente, ficam subjugadas ao domínio exercido pelas facções, notadamente em razão da 'lei do silêncio'".

"Não se pode escorar uma decisão de pronúncia exclusivamente em peças de informação reunidas em sede policial, e não confirmada em Juízo. Logo, não há elementos suficientes para submeter o réu a julgamento em plenário pelo Tribunal Popular".

A defesa acrescenta que o acervo probatório produzido em Juízo "é imprestável para a pronúncia, uma vez que não confirma os elementos indiciários coletados na investigação policial, limitada pela prova indireta de “ouvir dizer”, sem identificação de terceiros ou, quando indicados, não foram chamados em juízo para confirmar ou não confirmar a informação prestada pela testemunha, aduzindo que o convencimento formado exclusivamente pelos indícios apurados no inquérito policial, sem a necessária judicialização, não pode servir de suporte ao juízo de admissibilidade da acusação e consequente submissão do réu ao Tribunal do Júri".

Na decisão, o juiz destaca que "o testemunho de 'ouvir dizer' não dá a segurança necessária para comprovar que tenha acontecido nenhum elemento do crime e que "quando o Estado deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, ocorre o fenômeno em que o acusado perde a chance de provar a sua inocência, ou não, o que é conhecido como teoria da perda de uma chance aplicada no processo penal".

DETALHES DA CHACINA

No dia 27 de janeiro de 2018, membros de uma facção criminosa fundada no Estado colocaram em ação um plano minuciosamente pensado para aterrorizar e mostrar aos rivais quem mandava no território: "Aqui é tudo três", gritaram ao invadir o Forró do Gago, efetuando disparos de arma de fogo, indiscriminadamente.

O grupo chegou ao Forró do Gago em pelo menos dois veículos, determinado a acabar com a festa e com vidas. O objetivo era atacar integrantes de uma facção com origem no Rio de Janeiro que dominava a região em volta da casa de shows - e conquistar mais um território para o tráfico de drogas da facção local. No entanto, 11 das 14 vítimas sequer tinham antecedentes criminais.

  • Maíra Santos da Silva (15)
  • José Jefferson de Souza Ferreira (21)
  • Raquel Martins Neves (22)
  • Luana Ramos Silva (22)
  • Wesley Brendo Santos Nascimento (24)
  • Natanael Abreu da Silva (25)
  • Antônio Gilson Ribeiro Xavier (31)
  • Renata Nunes de Sousa (32)
  • Mariza Mara Nascimento da Silva (37)
  • Raimundo da Cunha Dias (48)
  • Antônio José Dias de Oliveira (55)
  • Maria Tatiana da Costa Ferreira (17)
  • Brenda Oliveira de Menezes (19)
  • Edneusa Pereira de Albuquerque (38)

A participação na chacina levou à prisão os homens apontados como principais líderes da facção criminosa local.