O gerente de uma companhia de seguros que trabalhava em Fortaleza será indenizado em R$ 95 mil por danos morais em razão da discriminação que sofria pelo superior em razão de sua orientação sexual. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) confirmou a sentença da juíza do trabalho substituta Ana Paula Barroso Sobreira.
Segundo o empregado alegou na ação trabalhista, foram diversas situações vexatórias sofridas na presença de outras pessoas da empresa. Apesar de trabalhar a maior parte do tempo em home office, o gerente regional vinha de Salvador (BA) para Fortaleza uma vez por mês, durante quatro ou cinco dias, para participar de reuniões. Eram nesses encontros, segundo depoimentos, que acontecia a maioria das ofensas.
Testemunhas confiram discriminação com palavras agressivas
Foram várias as situações, segundo as testemunhas ouvidas, nas quais o gerente regional proferiu palavras agressivas contra o empregado, a maioria delas de cunho homofóbico. Em uma ocasião presenciada por uma das testemunhas, o superior disse na presença de muitos: "chegou o viado".
Conforme o depoimento,"às vezes as frases eram ditas em tom de brincadeira, às vezes, falando sério, mas sempre incomodavam o reclamante", relatou. Em outra reunião teria falado que para gerir a empresa, era só "abrir as nádegas e levar vara".
As ofensas eram habituais, conforme o relato de outra testemunha.
"O reclamante ficava muito incomodado e humilhado". Também era comum, conforme o mesmo depoimento, que o gerente regional iniciasse a reunião com a expressão: "esse viadinho está no bico do urubu. Você sabe indicar alguém para substituí-lo se ele não bater a meta esse mês?". As humilhações aconteciam na frente dos outros corretores, acrescentou a testemunha.
Discriminação em razão de orientação sexual foi comprovada, diz juíza
A juíza do trabalho entendeu que ficou provado o abuso de natureza psicológica sofrido pelo empregado, decorrente de discriminação de viés homofóbico.
Por todo o exposto, tenho que as questões fáticas vivenciadas pelo autor, assentadas em assédio moral por parte de superior hierárquico, por discriminação em razão de sua orientação sexual, restaram comprovadas, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, pelo que faz jus a reparação de danos morais"
A processada, a Companhia de Seguros Previdência do Sul (Prevsul), rebateu as acusações do empregado, afirmando que sempre procurou manter um ambiente de trabalho saudável, e negou a existência de assédio moral. Além disso, alegou que o trabalhador possuía uma boa avaliação do superior.
Após a sentença de primeiro grau, a Prevsul recorreu ao TRT-7.
"Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes", afirmou o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do caso.
Conforme o magistrado, o empregador possui os poderes de direção, fiscalização e de disciplina em relação a todos que lhe prestam serviço. Assim, tem o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho.
A meu ver, a situação exposta nos autos revela que a reclamada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica"
O desembargador alertou ainda que o grupo social identificado pela sigla LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades) segue sofrendo agressões na sociedade, nas ruas e nos locais de trabalho, sob diversas formas (física, moral, social, religiosa).
"O Brasil e, em especial o Estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia", ressaltou.
O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT-7. Os desembargadores confirmaram a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza e fixaram a condenação da indenização por danos morais no montante correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, totalizando a quantia de R$ 95 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRT/CE.