A lei federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares do País é inconstitucional, segundo os ministros do Supremo Tribunal Federal.
O tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6595, proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro. A decisão unânime do plenário foi concluída na sexta-feira (20).
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. No caso, a norma teve origem por iniciativa parlamentar.
Iniciativa dos governadores
Além disso, apontou o ministro, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.
Desta forma, o relator entendeu que houve uma usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.
Embora a Constituição Federal preveja a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias e dos corpos de bombeiros militares, o STF, em julgamento recente, delimitou o tema, estabelecendo que a competência para legislar sobre normas gerais deve ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básico da organização federativa, defendeu Lewandowski.
Regime jurídico diferenciado
O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina.
A própria Constituição Federal, "de forma clara e inequívoca", disse o relator, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.
O artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal afirma que que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.