A empresa de transporte por aplicativo Uber foi condenada pela Justiça do Trabalho do Ceará a pagar direitos trabalhistas a um motorista que trabalhava por meio de sua plataforma. O reconhecimento do vínculo de emprego teve como base a legislação, preceitos constitucionais e até mesmo tratados internacionais.
A fundamentação do juiz Germano Silveira de Siqueira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, utilizou artigos do Código Civil e da Lei instituidora da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Paradigmas constitucionais de proteção ao trabalho, tratados e convenções internacionais também foram citados na sentença proferida neste mês.
O objetivo do magistrado foi demonstrar que há decisões no mundo inteiro reconhecendo o vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos.
Reclamação e contestação
No processo, o trabalhador alegou que exerceu suas funções de motorista para a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. desde setembro de 2018, até ser bloqueado pela plataforma em abril de 2022. Ele informou, ainda, que cumpria jornada de trabalho conforme a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, recebendo o valor de R$ 300 por semana, em média.
Em sua defesa, a Uber afirmou que não existia vínculo de emprego, sendo apenas como uma empresa de tecnologia, atuando como simples plataforma destinada a viabilizar o encontro de pessoas em torno de um determinado serviço, tendo os motoristas como seus clientes. A empresa reforçou, ainda, que o trabalhador jamais prestou serviços para a Uber, mas era a Uber quem fornecia serviços ao reclamante.
Juiz entendeu que há vínculo de emprego
Os argumentos apresentados pela ré, contudo, não convenceram o juiz, que se disse convencido da responsabilidade da empregadora.
A reclamada é empresa que induvidosamente utiliza tecnologia no desenvolvimento de suas atividades, operando no mercado de transporte de passageiros, nos termos da lei brasileira, com a necessária utilização da mão de obra de motoristas cadastrados em suas plataformas"
O magistrado destacou, ainda, que a oferta dos serviços do aplicativo não ocorreria sem a figura operacional dos motoristas, como elemento essencial para incremento do modelo de negócio. "Os motoristas, nesse contexto, a exemplo do reclamante, são trabalhadores, restando apurar se efetivamente atuam em ambiente caracterizador de relação empregatícia", frisou.
Regras de conduta
Na sentença, o juiz destacou que, além de exigências de produtividade, os atos regulamentares da empresa Uber exemplificam situações de desligamento dos motoristas: "Quaisquer comportamentos ou usos da plataforma por parte dos parceiros que coloquem em risco a confiabilidade da plataforma podem levar à rescisão contratual e fazer com que o motorista perca acesso ao aplicativo e aos serviços da Uber".
"A Uber, portanto, além de impor aos motoristas regras de conduta ética, deles exige que, uma vez conectados, sigam padrões de produtividade e eficiência no desempenho do ofício, sob pena de exclusão, entre eles não recusar demanda e ter perfil de aceitação compatível com a média de sua região, não sendo admissível, segundo essas mesmas regras, que os motoristas tenham uma taxa de cancelamento abaixo da média da localidade”, escreveu Germano Siqueira na sentença.
Siqueira então reconheceu a existência de contrato de trabalho intermitente (prestação de serviço não continuada, de forma esporádica), no período de novembro de 2017 ao início de maio de 2022. A decisão também obriga a Uber a anotar a Carteira de Trabalho do motorista e pagar direitos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS, calculados em torno de R$ 8 mil, inicialmente.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/CE.