Não deveria ser assim. Mas a verdade é que a quadra chuvosa traz, além dos alagamentos em vias urbanas, quedas na alimentação da rede elétrica que podem ocasionar em danos. Não é incomum que eletrodomésticos apresentem defeitos ou mesmo queimem após picos energia.
Em casos assim, a empresa fornecedora de energia elétrica pode ser responsabilizada? Se sim, como o consumidor prejudicado deve proceder?
O primeiro passo para buscar a reparação do dano é juntar as provas do prejuízo sofrido, explica a advogada Claudia Santos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE.
"O consumidor precisa estar munido de documentação, bem como com as informações sobre a data e horário do ocorrido, a unidade consumidora, marca e modelo do aparelho e relato dos problemas", listou.
O prazo para solicitar à concessionária de energia elétrica o ressarcimento do prejuízo é de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, conforme a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Dever de reparação
Claudia Santos lembra que o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços eficientes e seguros e tem o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha.
"O Artigo. 14 do CDC diz que a empresa tem a responsabilidade de reparar o dano, independente da existência de culpa, que é a chamada 'responsabilidade objetiva' pela prestação do serviço eficaz", alertou.
"Assim, uma vez constatado que a queima do eletrodoméstico foi em decorrência da falta ou oscilação de energia elétrica em decorrência das chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica", ressaltou.
Prazos para resolução
Segundo a OAB-CE, através da Resolução 414/10 alterada pela Resolução 419/12, a Aneel determina, que a concessionária realize os procedimentos nos seguintes prazos:
- 10 dias: Realize vistorias no local do dano, bem como seja feita uma análise nos equipamentos danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12. Na hipótese de o equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.
- 15 dias: A contar da visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do pedido administrativo de ressarcimento.
- 20 dias: Constatado o problema, a empresa providenciará, o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado.
Com informações da assessoria de comunicação da OAB-CE.