As empresas James Delivery Intermediações de Negócios Ltda e a Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, foram condenadas pela Justiça do Trabalho do Ceará a reconhecer o vínculo trabalhista de um entregador, assim como pagar verbas trabalhistas no valor de R$ 30 mil. O montante inclui direitos trabalhistas, indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e indenização das despesas de aluguel do veículo, manutenção e combustível.
De acordo com a decisão do juiz Vladimir Paes de Castro, publicada neste mês de junho, o vínculo deve ser reconhecido na modalidade contrato de trabalho intermitente, referente ao período de maio de 2019 a setembro de 2021, com salário de R$ 2,4 mil por mês. Cabe recurso.
Entenda o caso
Segundo a Justiça do Trabalho, o trabalhador foi contratado no ano de 2019 na função de entregador e realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda, em horários variáveis. Ele fazia a entrega de mercadorias, geralmente de gêneros alimentícios, para os clientes indicados pela empresa.
A defesa da empresa afirmou que o profissional era entregador parceiro e prestador de serviços autônomo. Também alegou que não havia a presença dos requisitos da relação de emprego, não existindo, portanto, subordinação jurídica.
O magistrado Vladimir de Castro, inicialmente, reconheceu que James Delivery e outras empresas de aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos e mercadorias, “não seriam apenas consideradas como facilitadoras do encontro de clientes e prestadores de serviços / microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”.
O juiz ainda citou na decisão os seguintes elementos que reforçam a existência de subordinação na relação jurídica entre o motoqueiro e a empresa:
- recomendação dos modos de tratamento aos clientes;
- propaganda ostensiva do serviço aos usuários;
- pagamento feito pelo consumidor final por cartão de crédito diretamente à empresa;
- remuneração dos entregadores, pela empresa, mesmo quando a entrega se dá de forma gratuita ao usuário, por promoção feita pela própria companhia.
De acordo com a Justiça do Trabalho, os elementos levaram o magistrado Vladimir de Castro a concluir que se trata de uma nova forma de exploração de mão de obra de trabalho.
Precarização
"O suposto prestador de serviço, no caso o entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Trata-se, em regra, de trabalhadores(as) subordinados(as) como outro(a) qualquer, submetidos(as) aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como entregador (delivery) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo da reclamada", diz a decisão.
"Em relação às empresas acionadas, o juiz entendeu que James Delivery tem como objeto principal de sua atividade econômica a prestação de serviços de entrega de alimentos e mercadorias, e, para tanto, faz a gestão de uma multidão de trabalhadores (principalmente motoqueiros e ciclistas) para obter a satisfação das demandas de seus clientes", detalha a Justiça do Trabalho.
Para o magistrado, todas as empresas que praticam esse tipo de serviço por meio de plataformas digitais exigem que o entregador arque com todas as despesas pelo exercício de sua atividade, causando uma precarização do trabalho.
"Entendo que está muito bem demonstrada a submissão dos trabalhadores a um cenário de absoluta precarização de seu trabalho, que além de prestar o labor em regra de forma subordinada, trabalhando dezenas de horas semanais, sem fruir de direitos trabalhistas, ainda têm que arcar com todos os custos relacionados ao exercício da atividade de entregador de delivery”, concluiu.