Regime de trabalho sem jornada e salário fixos, com intervalos de inatividade. Pode-se resumir assim o trabalho intermitente ou esporádico, aprovado na última reforma trabalhista, em 2017.
A modalidade de contratação, antes inexistente no Brasil, foi criada a partir da promulgação da Lei Federal 13.467/2017, que alterou outros diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O modelo intermitente foi pensado para dar mais flexibilidade ao mercado de trabalho e aumentar a admissão formal. Isso porque, ao mesmo tempo em que as empresas têm a possibilidade de pagar o trabalhador intermitente somente pelas horas trabalhadas, o empregado também fica livre para prestar serviços a mais de uma empresa.
O que diz a lei?
Conforme o §3º do artigo 443 da Lei Federal, "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".
Um contrato do tipo, determina ainda a lei, "deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não".
Modalidade polêmica
Polêmico desde a sua criação, o regime de trabalho intermitente ainda gera discussões quanto à sua eficiência e legalidade. No STF, há pelo menos cinco ações questionando a sua constitucionalidade.
Entidades como a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria apresentaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
Julgamento adiado
No último dia 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou - sem data para retomada - a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade deste tipo de contrato. No entanto, após três votos, a ministra Rosa Weber pediu vista dos processos.
Para o relator do tema no STF, ministro Edson Fachin, o modelo de trabalho intermitente é inconstitucional, pois deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social, tendo em vista sua característica de imprevisibilidade.
Já no entendimento do ministro Nunes Marques, as regras do regime intermitente são constitucionais, pois têm como objetivo diminuir a informalidade, aumentando vagas no mercado de trabalho. Marques teve o voto acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Não ter uma previsão de renda mensal e gozar do direito à cobertura previdenciária (licença-maternidade, auxílio-doença, etc.) ou aposentadoria somente mediante contribuição mínima para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), estão entre os principais pontos criticados no trabalho intermitente.
Dúvidas frequentes
Quer saber mais sobre o que a lei diz a respeito do trabalho intermitente? O Seu Direito traz abaixo um guia com algumas dúvidas frequentes, respondidas pela advogada e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE, Fabiana Marques.
Seu Direito: Qual o objetivo do trabalho intermitente?
Fabiana Marques: A Lei 13.467/17 de 11.11.2017, conhecida como da Lei Reforma Trabalhista, inseriu essa nova modalidade contratual denominada de contrato de trabalho intermitente. Na teoria, o objetivo dessa modalidade de contrato de trabalho seria de formalizar trabalhadores informais para garantia de direitos mínimos, elevando a proteção social daqueles que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. Porém, há entendimento de que tal modalidade, em verdade, traria grande insegurança ao trabalhador quanto à duração do trabalho e quanto à efetiva remuneração, pois o mesmo só receberá remuneração quando convocado pela empresa, sendo que tal imprevisibilidade poderia dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, assim como entendeu o ministro Edson Fachin ao votar como relator no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154.
SD: Qual o prazo do contrato de trabalho?
FM: Essa nova modalidade de contrato de trabalho possui conceito próprio previsto na CLT e considera que a prestação de serviços ocorrerá com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, não existindo prazo determinado estabelecido em lei.
SD: Quais as vantagens de ser contratado sob o regime intermitente?
FM: Trata-se de uma nova modalidade que o trabalhador que prestava serviços informais poderá regularizar sua prestação de serviços para aferir direitos trabalhistas mínimos, como o pagamento do repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais, bem como garantir que o salário-hora não seja inferior ao salário-mínimo hora ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função.
SD: O empregado contratado no regime intermitente pode trabalhar todos os dias?
FM: Extrai-se do conceito estabelecido na CLT acerca do trabalho intermitente de que essa modalidade não é contínua, ou seja, é essencial a alternância de períodos de serviços e de inatividade. Neste ponto, esclarece que o empregador pode convocar o empregado para laborar em determinadas horas, dias ou meses, mas é obrigatória a alternância com o período de inatividade. Assim, caso ocorra prestação de serviço contínua ao mesmo empregador, será descaracterizada essa modalidade.
SD: Quais desvantagens ou perdas o trabalho intermitente pode trazer ao trabalhador?
FM: Nesta modalidade contratual, o trabalhador só receberá remuneração quando convocado pela empresa, sendo essa convocação imprevisível, o que deixa o trabalhador impossibilitado de realizar um planejamento financeiro. Ainda, conforme bem destacado pelo Ministro Edson Fachin no voto do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador não estiver prestando serviços. Na prática, está sendo verificado se essa modalidade afeta direitos constitucionais garantidos aos trabalhadores por meio do julgamento das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da Lei 13.467/2017 que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
SD: Trabalhador intermitente possui vinculo empregatício?
FM: É um vínculo empregatício formal na modalidade intermitente, com conceito próprio previsto na CLT, sendo os elementos que compõem essa relação a prestação do trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, subordinação ao tomador de serviços, e prestação do trabalho efetuada com onerosidade.