Justiça mantém demissão por justa causa de funcionária que usou foto da internet para obter atestado
Mulher enviou imagem pública de um olho com sinais de conjuntivite durante uma consulta virtual
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a demissão por justa causa de uma funcionária que usou uma foto da internet para conseguir um atestado e se ausentar da função. O caso foi em uma rede hospitalar no município mineiro de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Ao dispensar a profissional, em junho de 2024, a empregadora afirmou que a trabalhadora realizou uma consulta virtual, alegando problema nos olhos.
"A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação, e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico", relatou a chefe.
Porém, dias depois, os responsáveis pela plataforma de saúde na qual a funcionária realizou o atendimento suspeitaram de que a foto enviada não seria da mulher.
Então, eles solicitaram uma sindicância interna para apurar os fatos e identificaram "indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet".
O que diz a funcionária?
A trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a demissão por justa causa. Ela argumenta que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual era do próprio olho. E contou que informou à médica que o olho estava semelhante à imagem enviada, "deixando evidente se tratar de situação similar".
Para a mulher, houve desproporcionalidade na aplicação da modalidade de dispensa, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta, conforme informações do TRT-MG. Por isso, ela recorreu pedindo reversão da penalidade e condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.
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Intenção fraudulenta
O juiz Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, defendeu que a prova testemunhal confirmou a intenção fraudulenta da funcionária. Segundo ele, as testemunhas relataram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao trabalho para a realização de atividades particulares.
"Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (...) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (...) alegou que era conjuntivite e não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (...) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição", disse a testemunha, conforme divulgado pelo Tribunal.
Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado. Isso revelou desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem própria. Conforme o juiz, a atitude da antiga colaboradora prejudicou a confiança, essencial à manutenção do vínculo empregatício.
O magistrado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a dispensa por justa causa. Conforme decisão do colegiado, a mulher não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.