Por Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza*.
Chegamos a 30 anos de existência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com muitas virtudes, já perfeitamente sedimentadas em nossa sociedade, como instrumento basilar de muitas demandas, cujas resoluções se dão, na sua maioria, por meio da mediação e conciliação ou ainda, excepcionalmente, nas vias do Judiciário.
Precedente às inovações da era digital, seus princípios, garantias e direitos têm alcançado regras que vêm se adequando no mercado virtual, não obstante as constantes modificações introduzidas no mercado de consumo.
No seu nascedouro, concernente a competitividade, referido mercado era bem restrito, posto que no momento econômico de sua implantação, diverso do atual, era perfeitamente tímida, e os produtos para propagação estavam limitados ao marketing em publicidade e as vitrines localizadas, bem diferente dos dias atuais em que a oferta de produtos e serviços acontece em grande escala pela via virtual.
O direito à informação se fortalece pela sua importância, pois consegue alcançar os avanços da tecnologia, guarnecendo o consumidor com normas correlatas que jungidas ao CDC mantém ativas a proteção aos elementos indispensáveis na relação de consumo, mormente quanto a dignidade e segurança em todos os aspectos pertinentes à proteção à vida, saúde contra riscos ou práticas prejudiciais no fornecimento de produtos e serviços.
Indispensável, pois, que as empresas promovam adaptações necessárias às inovações trazidas pela legislação, tendentes a acompanhar as mudanças amparadas pelos princípios já referendados pelo CDC nos aspectos relacionados a sustentabilidade e transparência, admitindo novos horizontes com a adoção de melhores e modernas ações voltadas a atender aos consumidores nesse novo cenário de mudanças.
------------------------------
*Cláudia Santos é especialista em Direito do Consumidor e diretora do Procon Fortaleza.