A falta de ar-condicionado no local de trabalho levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de segurança e serviços de Unaí (MG), a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 mil a uma trabalhadora. A informação foi divulgada no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), nessa quinta-feira (12).
A decisão é da Décima Turma do TRT-MG — que confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí. No processo, ficou comprovado que a empresa foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico fixadas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), da Portaria nº 3.214/1978.
A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Cidade com altas temperaturas
Conforme o TRT-MG, o pedido da trabalhadora se baseou na alegação de que teria se submetido a altas temperaturas no escritório em que trabalhava, sem que houvesse qualquer tipo de ventilação ou climatização.
Foi apontado que a cidade de Unaí registra temperaturas que ultrapassam 40 °C em determinadas épocas.
Já a empregadora sustentou em defesa que sempre cumpriu o ordenamento jurídico legal, proporcionando um meio ambiente de trabalho saudável aos empregados. Afirmou ainda que a autora não trabalhava toda a jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima entendeu que a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral. Ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico para o trabalho em ambiente interno.
Em depoimento, a autora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava.
Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava [...] Quando funcionava parava logo depois de 20 minutos [...], vários técnicos foram lá
A trabalhadora disse ainda que acabou levando o próprio ventilador, e a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.
Na decisão, a relatora explicou que os ônus do empreendimento são do empregador, não bastando à empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema simples como a instalação e o funcionamento de um equipamento condicionador de ar no local de trabalho. “Trata-se de equipamento que não demanda dificuldades técnicas nem se apresenta como solução quase impossível como tentou sugerir no apelo”, registrou a decisão.
Valor da indenização
A autora pedia a indenização, fixada em R$ 1,5 mil, fosse aumentada para R$ 10 mil. Para tanto, argumentou que a quantia deferida na sentença não seria proporcional à extensão do dano, considerando-se que perdurou por cerca de seis meses, além de destacar o caráter pedagógico da pena.
A empresa pediu que o valor fosse reduzido, aplicando-se “a regra da moderação que deve sempre nortear a atividade jurisdicional”.
A relatora manteve o valor de R$ 1,5 mil, fixado pelo juízo sentenciante, por considerá-lo adequado.