SSPDS analisa se PMs vão passar a assinar TCO após decisão do STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal autoriza todos os policiais a lavrarem Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). De acordo com a Secretaria, há discussão interna sobre a possibilidade de os PMs lavrarem o documento

O Supremo Tribunal Federal definiu que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não é mais atribuição exclusiva da Polícia Judiciária. Conforme decisão em julgamento no plenário virtual no último dia 27 de junho, o termo agora pode ser registrado por demais policiais. No Ceará, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) não confirmou ter adotado a definição da instância superior.

De acordo com a Secretaria, a possibilidade da lavratura por parte de policiais militares é um tema discutido internamente. Por nota, a Pasta se posicionou afirmando que "quando houver uma definição sobre o assunto, a informação será divulgada".

Os Termos são lavrados em diversas circunstâncias para tratar delitos de menor potencial ofensivo, como posse de drogas. A relatora do caso, ministra do STF Cármen Lúcia, considerou que a lavratura do Termo não configura atividade investigativa, não é função privativa de Polícia Judiciária, sendo assim, "não contraria jurisprudência assentada neste Supremo Tribunal". No voto, a magistrada ainda destacou que o TCO é uma peça informativa com descrição detalhada do fato.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) recordou que, em 2018, a Corregedoria-Geral autorizou policiais militares e rodoviários federais a lavrarem termos circunstanciados. O provimento permaneceu vigente, mesmo quando não havia a determinação do STF.

Conforme nota do Tribunal, há pouco mais de dois anos os magistrados dos juizados especiais criminais e os demais juízos com competência criminal estão autorizados a "receber, mandar distribuir e processar os TCOs para o fim de deflagrar procedimento de natureza penal, lavrado por qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento, a exemplo dos policiais militares, policiais rodoviários federais, escrivães e inspetores da Polícia Civil".

Questionamentos

A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Ceará (Adepol-CE) considera que a decisão é falha e levantou a questão de ter havido voto contrário, como do ministro Marco Aurélio. Conforme o presidente da Associação, delegado Gustavo Augusto Pernambuco, o procedimento é investigatório e, por isso, é um erro que não seja tratado como ato de investigação.

"A Adepol acredita que TCO é um procedimento de deflagração de denúncia pelo Ministério Público, ele serve para uma denúncia. O Judiciário querer implementar isto é um retrocesso sem cabimento. O trâmite precisa passar pela Polícia Judiciária. Não é uma peça informativa, é o início de uma investigação. TCO não termina no ato da feitura", afirmou Gustavo Pernambuco, acrescentando que a Adepol Brasil está tomando medidas para se posicionar oficialmente contrária à decisão.

Os advogados criminalistas Leandro Vasques e Nestor Santiago também se posicionam contra a decisão do STF. Para Vasques, a conclusão do Supremo não está em harmonia com o sistema de competências estabelecido na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

"O termo circunstanciado de ocorrência, embora seja procedimento de menor complexidade, tem, sim, natureza investigativa, exigindo um prévio exercício da judicatura material, com a análise da conduta e dos fatos, aplicação de regras jurídicas e com a indicação do ilícito penal apurado. A própria averiguação do procedimento a ser lavrado, se TCO ou inquérito comum, demanda uma análise apuratória do fato", afirmou Vasques, acrescentando não ser conclusivo que a lavratura esteja autorizada a qualquer agente de Segurança Pública.

Nestor Santiago também entende que a decisão desrespeitou o disposto na Constituição. "Em primeiro lugar, o procedimento de lavratura do termo circunstanciado de ocorrência é uma alternativa ao inquérito policial nos casos de crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos. Em segundo lugar, a autoridade adequada para fazer a avaliação jurídica do caso é o Delegado de Polícia, e não o agente de Segurança Pública. Em terceiro, a eficiência não pode ser suplantada pelo devido processo legal. Se fosse seguir a mesma lógica, os agentes policiais militares poderiam lavrar auto de prisão em flagrante e realizar inquérito policial", ponderou.

A Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (Aspramece) não atendeu as ligações e a Associação dos Profissionais da Segurança (APS) não quis se posicionar sobre o tema.