A Justiça reconheceu, nesta sexta-feira (23), a ilegalidade da suspensão coletiva de visitas pela Unidade Prisional de Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), por ausência de motivação.
A decisão se estende às unidades prisionais Professor Olavo Oliveira II (UPPOOII), Pacatuba (UP Pacatuba) e de Segurança Máxima (UPSM), que são submetidas à correição direta da 1ª Vara de Execução Penal..
O caso instaurado pela 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza diz respeito à suspensão de visitas pela UP Aquiraz aos internos das alas “D” e “E” do estabelecimento.
A Coordenadoria Especial da Administração Prisional (Coeap) do Estado argumentou que a medida está prevista na Lei de Execução Penal e que diversos objetos foram apreendidos nas celas da unidade.
"Além da prática de atos de subversão da ordem, causando risco à integridade física e psíquica de internos, colaboradores e visitantes”, diz a decisão. O juiz Raynes Viana de Vasconcelos, no entanto, apontou a ausência de motivação suficiente e adequada.
Visitas suspensas
A UP Aquiraz suspendeu visitas aos internos da ala D por 60 dias, entre 4 de abril e 2 de junho. Já para a ala E, a suspensão foi de 30 dias - de 4 de abril a 3 de maio.
O juiz ressaltou que as visitas constituem direito do preso e não podem ser suspensas coletivamente por sanção, nem ser restritas por mais de 30 dias.
"Dessa forma, a suspensão coletiva de visitas parece ser cabível tão somente em razão de fato que a justifique para a preservação de outros direitos que, na hipótese, apresentem-se com peso superior (princípio da proporcionalidade), havendo a suspensão àquele a ser mitigado que ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito", destacou.
Entre as situações cabíveis, estão razões sanitárias, deficiência estrutural e risco concreto atual ou iminente à segurança dos internos, dos visitantes e dos colaboradores.
Para limitar visitas coletivas, a Administração Penitenciária deve seguir as seguintes diretrizes:
- não utilizar a medida como sanção;
- prolação de ato pelo diretor do estabelecimento prisional ou autoridade superior, no qual devem constar detalhadamente as razões que justificam a medida e o prazo previsto; bem como a listagem nominal dos internos atingidos pelo ato, respectivas celas e alas;
- comunicar pessoalmente a medida, no prazo de 24h, aos internos atingidos mediante notificação escrita e aos seus advogados ou defensores públicos;
- informar a suspensão aos visitantes agendados e divulgar no site da Secretaria de Administração Penitenciária;
- limitação da suspensão ao prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, mediante a edição de novo ato;
- comunicar à Corregedoria de Presídios no prazo de 24h, comprovando todas as providências firmadas.