O deputado federal André Figueiredo (PDT) alegou riscos de "sérios prejuízos" a si mesmo e ao PDT Ceará caso fosse efetivada a eleição para a Executiva do PDT Ceará nesta segunda-feira (16). A argumentação foi usada em petição ajuizada nesse domingo (15) e que teve resposta favorável da Justiça poucos minutos após Cid Gomes (PDT) ser eleito presidente estadual do partido.
Na decisão, a magistrada suspendeu "os efeitos do edital de convocação de reunião extraordinária do PDT/CE, que marcou eleição da nova executiva Estadual", e, caso já tenha ocorrido a eleição, a determinação foi de que se "suspenda os efeitos da mesma, até ulterior deliberação deste juízo".
Na petição, Figueiredo aponta três itens que não teriam sido cumpridos pela convocação feita pela ala cidista para reunião do diretório estadual. Segundo a ação, não teria sido dado o "tempo suficiente (...) com o intuito de que efetivamente participem do pleito interno" — que seria de 20 dias —, além da publicidade ter sido insuficiente e dos candidatos serem inscritos apenas minutos antes da eleição.
O deputado ressalta ainda que o mandato como presidente do PDT Ceará segue até o dia 31 de dezembro — citando, inclusive, decisões favoráveis a Cid Gomes que restituíram o diretório estadual no último dia 10 de outubro, após a instância ter sido inativada. E que, além disso, "sequer responde a processo administrativo disciplinar perante o Diretório Estadual do Partido".
Portanto, "não pode ser destituído do cargo na plena vigência de seu mandato, sem que lhe tenha sido garantida ampla defesa e contraditório no âmbito de processo que não existe até o dia de hoje".
"O perigo de dano resta demonstrado, uma vez que, caso seja indeferida a liminar; o que não se espera, ocorrerão sérios prejuízos ao Autor (André Figueiredo) e ao próprio PDT/CE, dado que a Eleição para escolha dos membros da Executiva Estadual do PDT/CE, marcada para o dia 16/10/23, ocorrerá em flagrante afronta às regras partidárias", continua a petição.
Decisão da Justiça
Em liminar com tutela de urgência, a juíza Maria de Fatima Bezerra Facundo, da 28° Vara Cível de Fortaleza, acatou as alegações quanto aos prazos supostamente não cumpridos.
O texto afirma que a convocação da reunião extraordinária "não respeitou os trâmites mínimos necessários para sua realização", sendo eles: a convocação da reunião no prazo prévio de 20 dias e com inscrições para registro de chapa até as 18 horas do 5º dia anterior à realização da reunião, diz a liminar.
Contudo, a própria magistrada rebate a alegação de Figueiredo de que seria necessário "a existência de processo de destituição em que seja garantido ao autor o direito à ampla defesa e contraditório".
Para a juíza Maria de Fatima Bezerra Facundo, "não assiste razão ao promovente" quando se trata deste argumento. "Quanto ao argumento de ser necessário a existência de processo prévio para sua destituição, entendo que não assiste razão ao promovente, haja vista que este ato pode ser plenamente praticado na mesma reunião, visto que, em reuniões como esta, deve ser observado o princípio democrático republicano da vontade da maioria, que estabelece que em sendo o ato praticado convalidado pelo maioria presente, este deve valer", diz a decisão.
Por sua vez, Cid Gomes rebateu os argumentos de que os prazos não foram cumpridos. Segundo ele, os prazos citados pela magistrada na decisão se referem à convenção estadual, não à reunião do diretório.
"Induziram-na ao erro. Citaram artigos da convenção, e isso aqui não era uma convenção. (...) O que houve aqui hoje foi uma reunião do diretório e a convocação foi feita atendendo todos os dispositivos estatutários. Isso ficará mostrado em juízo e tenho certeza que prevalecerá a decisão tomada aqui hoje", ressaltou.