Até o dia 26 de setembro, os nomes que disputarão as próximas eleições podem pedir o registro das candidaturas. É um momento crucial. O pedido do registro aos órgãos competentes, porém, não garante, necessariamente, o direito de concorrer. Até a aprovação da candidatura, um caminho longo precisa ser percorrido. Em alguns casos, um árduo caminho.
Não é incomum que eleitores vejam que o candidato escolhido por eles “venceu” a eleição, mas não assumiu o mandato. O candidato ou candidata recebeu a maior quantidade dos votos para uma eleição majoritária, por exemplo, mas não houve o reconhecimento da Justiça Eleitoral do apoio recebido. Os votos não são contabilizados para a eleição.
Nas cidades do interior, é rotina que candidaturas às prefeituras precisem ir à Justiça para ter direito aos votos que recebeu. Em uma pesquisa rápida na internet é possível identificar, em reportagens nos portais de notícias, diversos casos assim.
O ex-deputado federal Paulo Maluf protagonizou um episódio do gênero. Só depois de um recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ser acatado, em dezembro de 2014, o ex-prefeito conseguiu ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados. Ou seja, a ação judicial foi até a última instância.
Etapas
Antes de explicar ao leitor porque isso acontece, a coluna precisa ir às regras estabelecidas pela Constituição e pelo TSE para trazer as condições básicas para os registros.
Para o pedido de candidatura, os eleitores que desejam disputar a eleição precisam cumprir rigorosamente a entrega de documentos específicos.
Confira a lista completa:
- Cópia da ata das convenções;
- Declaração por escrito do(a) candidato(a);
- Prova de filiação partidária;
- Declaração de bens, assinada pelo(a) candidato(a);
- Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o(a) candidato(a) é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto;
- Certidão de quitação eleitoral;
- Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
- Fotografia do(a) candidato(a), nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;
- Propostas defendidas pelo(a) candidato(a) a prefeito(a), a governador de Estado e a Presidente da República.
Edital
Depois que os documentos são entregues, a Justiça Eleitoral publica um edital com o nome de todos os que fizeram o pedido. Até cinco dias depois da publicação do documento, é possível a abertura de ações para a impugnação das candidaturas, conforme explica a especialista em direito eleitoral, Raquel Machado. A advogada aponta que as provocações para as impugnações podem ocorrer por três razões.
Motivos das impugnações
- Quando o cidadão incorrer em uma causa de inelegibilidade: ou seja, quando não conseguir comprovar o alistamento militar, quando for analfabeto, quando tiver condenação por abuso de poder político e econômico, entre outros pontos previstos na Lei da Inelegibilidade;
- Quando o cidadão não tiver condição de elegibilidade: ou seja, quando não tiver comprovado o domicílio eleitoral, quando não tiver filiação partidária, idade mínima, entre outros pontos previstos na Constituição Federal;
- Quando não apresentar os documentos necessários exigidos pela Justiça Eleitoral.
Demora
Como explica Raquel Machado, a Justiça Eleitoral teria que julgar os pedidos de impugnação até 20 dias antes da eleição. Como o prazo não é cumprido, ocorrem as candidaturas sub judice, ou seja, indefinidas judicialmente. Nesses casos, não há garantia de que a candidatura será liberada.
Nas circunstâncias em que a Justiça ainda não julgou a situação do pedido de registro da candidatura, ocorrem casos em que o candidato recebe os votos nas urnas, mas eles não são computados. O candidato vai precisar, assim, comprovar que tem direito ao pedido para os votos serem validados.
E isso leva tempo. Em caso de disputas pelo Executivo, a administração municipal, por exemplo, poderá enfrentar mudanças conforme as decisões judiciais durante todo o mandato de quatro anos.