Norma que permite demitir quem participa de ato contra a segurança nacional não vale mais; entenda

Dispositivo da CLT que permitia justa causa para rescisão do contrato de trabalho nesses casos foi revogado, mas pouca gente sabe

O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) traz um rol taxativo das condutas que podem justificar a demissão por justa causa. Ou seja, apenas os 13 itens que ali existentes permitem esse tipo de rescisão de contrato. 

Contudo, o dispositivo traz ainda o Parágrafo único, afirmando que “constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.  

Esse dispositivo tem sido lembrado ao longo desta semana para explicar que as pessoas que participaram das invasões às sedes dos três poderes da República em Brasília no último domingo (8) podem perder seus empregos por justa causa. 

De fato, os integrantes desses atos golpistas correm esse risco, mas não com base nesse parágrafo único, porque apesar de ainda constar na CLT, ele foi revogado, não têm mais validade. 

Quem faz o alerta é o auditor fiscal do trabalho e professor Luís Freitas. “Esse parágrafo único foi revogado Lei 8.630, de 1993. Então, por esse motivo de ato atentatório à segurança nacional, não é mais possível demitir o empregado por justa causa. Até porque teria que haver um inquérito. E não é comum inquérito nas empresas privadas”. 

Esse texto não estava originalmente na CLT, sendo inserido por um decreto-lei em 1966, durante o Regime Militar. Acontece que esse texto foi revogado, como disse Freitas, por outra legislação (Lei 8.630/93). A confusão se dá porque esta lei de 30 anos atrás também foi revogada. 

Repristinação

Como no Direito brasileiro “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”, a não ser que haja disposição em contrário, O parágrafo único não sofreu repristinação, termo que indica quando uma lei revogada volta a ter validade. 

Além disso, com a Constituição de 1988, o dispositivo perdeu sua aplicabilidade. Isso porque alguém só pode ser considerado culpado após julgamento em um devido processo legal na Justiça, o que impossibilita o empregador de aplicar a medida por meio de um inquérito administrativo. 

Assim, se o empregador quiser desligar com justa causa empregado envolvido em suposto ato atentatório à segurança nacional, terá que usar algumas das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “m” do art. 482, como a condenação criminal transitada em julgado (alínea “d”).