Os delitos de abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado foram inseridos no Código Penal (CP) em 2021 por meio da Lei n.º 14.197, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro, que foi indiciado nesta quinta-feira (21) justamente por esses chamados crimes contra as instituições democráticas.
Os dois crimes têm como elemento essencial o uso de violência ou grave ameaça e estão inseridos no contexto de proteção ao Estado Democrático de Direito, sendo fundamentais para prevenir atentados contra a ordem institucional.
Além desses dois, a Polícia Federal (PF) também indiciou o ex-presidente e outros 36 nomes por organização criminosa. A lista tem nomes como o dos generais Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional, o GSI; Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil e da Defesa candidato a vice-presidente na chapa de Bolsonaro em 2022; e o cearense Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, ex-chefe do Comando de Operações Terrestres do Exército.
O que caracteriza os crimes de abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado
Abolição violenta do Estado democrático de Direito
A abolição violenta do Estado democrático de Direito está previsto no artigo 359-L do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional).
O crime consiste em "tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício de poderes constitucionais".
Ou seja, é atentar contra a própria estrutura democrática, como a separação de poderes ou direitos e garantias fundamentais.
Como exemplo, pode-se citar um ataque que busque paralisar o funcionamento do Congresso Nacional ou impedir o Judiciário de exercer sua função constitucional.
A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de penas correspondentes à violência praticada.
Golpe de Estado
Já o crime de golpe de Estado é previsto no artigo 359-M do Código Penal, inserido pela mesma lei 14.197/2021.
É a tentativa de "depor, por meios violentos ou graves ameaças, o governo legitimamente constituído". Em outras palavras, é a substituição do governo vigente por outro, rompendo a ordem institucional de maneira direta.
É o caso de uma insurreição armada contra o presidente da República com o objetivo de assumir o poder, como ocorreu em 1964.
É importante ressaltar que a tentativa em si configura o delito. Isso ocorre porque, uma vez consumado o golpe, não há de se esperar um processo com este fim.
A pena é de reclusão de 4 a 12 anos, além de penas correspondentes à violência praticada.
Assim, a diferença entre os crimes de abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado está principalmente no contexto, no objetivo e nas consequências de cada conduta, conforme tipificados no CP e em leis complementares.
Enquanto o crime de abolição violenta atinge diretamente a ordem constitucional, o golpe de Estado é direcionado à autoridade governamental, como o presidente ou governadores.