A retomada da discussão da internação compulsória

Conforme noticiado pela imprensa nos últimos dias, o prefeito da comuna do Rio de Janeiro, Eduardo Paz, manifestou-se publicamente pela implantação da internação compulsória de usuários de drogas.

Preliminarmente, imperioso destacar que, desde 2019, após o advento da Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória foi extinta do ordenamento jurídico, restando apenas possibilidade de dois tipos de internação aos usuários de drogas, a saber: a internação voluntária e a involuntária.

No que pertine à internação involuntária, consoante estabelece o Art. 23-A da lei 13.840/19, permitiu-se que fosse instituída tal modalidade de internação sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Assim, impende destacar que, atualmente, para promover a internação involuntária, não se faz mais necessário o pronunciamento judicial, embora seja necessário o aval médico, bem como informar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da internação, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os outros órgãos de fiscalização.

Para além dos requisitos formais e legais que envolvem a internação involuntária e a despetido dos aspectos criminais que não são aqui observados, alguns questionamentos ainda se mostram relevantes nesse átimo, senão vejamos: O tratamento de indivíduos drogaditos, através da internação involuntária, se apresenta como um vilipêndio à liberdade do indivíduo? Qual o critério que deve ser utilizado para a internação? Teria o Estado um aparato propício para efetivar um tratamento ou seriam esses locais de tratamento destinados à “higienização social”?

Com efeito, essa problemática não possui fácil resolução, entrementes, o fim a ser almejado, caso seja aplicada a internação involuntária, seria o resguardo do direito à vida dos usuários, sendo este o único fundamento jurídico plausível que justifique a imposição dessa restrição.

Daniel Leão Hitzschky Madeira é defensor público supervisor do Núcleo Especializado no Atendimento à Pessoa Idosa