A Reforma Tributária e o ato cooperativo

A Emenda Constitucional 132/2023 trouxe avanços significativos para o cooperativismo, proporcionando um tratamento adequado para o ato cooperativo e criando um regime tributário específico para as cooperativas. No entanto, a proposta de regulamentação (PLP 68/2024) apresentada pelo Governo Federal não atende plenamente ao que está previsto na Constituição, demandando ajustes urgentes.

A proposta atual exclui a maioria dos ramos do cooperativismo do regime próprio e não contempla adequadamente a não incidência tributária sobre operações reconhecidas como atos cooperativos. Essa falha na regulamentação pode ter consequências desastrosas, comprometendo a competitividade e a viabilidade das cooperativas.

É necessário entender que o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo não constitui privilégio ou benefício fiscal. Pelo contrário, é um conjunto de regras que respeita o modelo societário das cooperativas, garantindo que a relação com os cooperados não seja tributada de forma mais gravosa do que se operassem individualmente ou por outro tipo societário.

Se não forem realizados os ajustes necessários, as cooperativas enfrentarão uma tributação injusta que pode ameaçar sua sustentabilidade. Isso resultará em uma diminuição da capacidade de operar eficientemente, afetando os cooperados e, por extensão, a economia como um todo. Cooperativas desempenham papel relevante na promoção do desenvolvimento econômico e social, especialmente em áreas rurais e comunidades menos favorecidas.

A EC 132/2023 representa um passo importante, mas a luta por sua implementação correta e justa continua. O Congresso Nacional e o Governo Federal precisam reavaliar o PLP 68/2024, garantindo o respeito às bases constitucionais estabelecidas. Somente assim poderemos assegurar que as cooperativas continuem a contribuir de forma expressiva para o bem-estar econômico e social do Brasil.

Leonardo Drumond é presidente da COOMTOCE