A Força da Lei Sansão

Escrito por Marcus Vinícius Amorim de Oliveira ,

A recente Lei n.º 14064/20, conhecida como Lei Sansão, que alterou o art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais, elevando a pena do crime de maus-tratos a animais quando se tratar de cão ou gato para o significativo patamar de 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda do animal, tem duas consequências imediatas e que se implicam mutuamente. A primeira delas é, digamos, uma empolgação no sentido de que a lei “pegue”, algo que me parece absolutamente esperado quando se tem uma lei penal nova que atende a uma demanda legítima da sociedade, somada à repercussão da novidade nas mídias. Isso significa que as pessoas tendem a se sentir mais estimuladas a acionar o sistema de justiça, gerando, assim, uma expectativa de incremento nas notícias de ocorrências relacionadas àquela lei.

A segunda consiste no desafio de que o esperado aumento de ocorrências receba um tratamento adequado das agências do sistema de Justiça, principalmente as polícias e o Ministério Público. Aqui no Ceará, está-se diante agora da necessidade de aparelhar melhor a DPMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, que já tem feito um elogiável esforço nessa área; de oferecer mais canais de comunicação; de criar um setor de perícias especializadas em animais na Pefoce; e, vale destacar, de que o Poder Público disponibilize equipamentos suficientes para abrigo e tratamento dos animais em situação de maus-tratos, até que eles sejam acolhidos em lares temporários ou definitivos.
Uma aplicação efetiva da lei penal requer a existência de um sistema bem arranjado e funcional, algo ainda mais relevante em questões ambientais, com impacto direto no bem-estar das pessoas.

Logo, se este desafio não for devidamente enfrentado, a empolgação pode se transformar em frustração. E o que não se pode permitir é justamente que a Lei Sansão venha a perder a sua força.

Marcus Vinícius Amorim de Oliveira

Promotor de Justiça