Sindicato recomenda escolas a não cobrarem descontos dados em mensalidades na pandemia

Fortes impactos que a pandemia trouxe para a sociedade em geral foram apontados como motivo da decisão

Escrito por Redação ,
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Legenda: O STF decidiu que a lei estadual que concede descontos de até 30% nas mensalidades de instituições de ensino é inconstitucional por não ser competência do Estado legislar sobre o assunto.
Foto: Isanelle Nascimento

As escolas particulares do Ceará foram orientadas a não cobrarem retroativamente a diferença das parcelas mensais em função do desconto estabelecido em lei estadual durante a pandemia. A recomendação é do Sindicato de Educação da Livre Iniciativa do Estado do Ceará (Sinepe-CE) frente à decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou a lei inconstitucional.

Ontem (22), o presidente do sindicato, Airton Oliveira, informou ao Diário do Nordeste que as instituições iriam se reunir para avaliar como seria feita a cobrança.

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Em nota enviada à imprensa nesta tarde, a instituição revela que, "após consultas e reuniões internas, o Sinepe-CE sugeriu a mantenedores e diretores das escolas associadas que não cobrem dos responsáveis financeiros a diferença das parcelas mensais escolares que tiveram aplicação do desconto estabelecido na referida lei estadual".

O motivo que baseia a não cobrança são os fortes impactos que a pandemia trouxe para a sociedade em geral.

A orientação, no entanto, não é garantia de que as escolas de fato não realizem a cobrança, caso seja decretada a inconstitucionalidade em última instância.

De acordo com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-CE), a cobrança ainda não pode ser realizada agora, tendo em vista que ainda cabe recurso da decisão. Em comunicado, o órgão argumenta que os descontos não foram concedidos apenas com base na lei estadual, mas também no Código de Defesa do Consumidor.

"Em momento algum, o Código de Defesa do Consumidor foi objeto de questionamento. Então, os pais ou responsáveis financeiros dos alunos fazer valer seus direitos como consumidores", afirmou o promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, Secretário Executivo do Decon-CE.

Ele ainda reforçou que o Decon-CE está à disposição para atender pais ou responsáveis financeiros individualmente ou em grupo que possam ser cobrados indevidamente ou queiram se adiantar.

Já o presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), Thiago Fujita, lembra que o mais importante, caso a inconstitucionalidade seja confirmada, é modular os efeitos da decisão para que não haja cobrança retroativa. 

"Ou seja, quem pagou com descontos não pague nada mais, de forma que a cobrança seja feita apenas daqui para frente. É uma questão importante e que não foi tratado ainda", aponta.

Decisão do STF

Em julgamento na última sexta-feira (18), o STF decidiu que a Lei Estadual nº 17.208, que concede descontos de até 30% nas mensalidades de instituições de ensino por conta da pandemia, é inconstitucional por não ser competência do Estado legislar sobre o assunto. Além da lei cearense, outras duas legislações com o mesmo fim, da Bahia e do Maranhão, também foram consideradas inconstitucionais pela Corte na sessão.

 

 

 

 

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