Sem precedentes na história mais recente do Brasil e do mundo, a crise deflagrada pelo avanço do coronavírus alterou a rotina das pessoas com sérias implicações nas relações de consumo, nas leis trabalhistas e contratos de trabalho. Para trazer mais informações ao público e mediar questões pouco compreendidas, a Ordem dos Advogados do Brasil secção Ceará (OAB-CE) elaborou uma cartilha que orienta o consumidor.
No texto, há dicas sobre como lidar com práticas abusivas no comércio, nos contratos de trabalho, cancelamento de eventos e viagens. Confira:
Falta justificada no trabalho
A nova lei de nº 13.979, sancionada em fevereio estabelece medidas que prevêem, inclusive, isolamento, quarentena e exames compulsórios. Dependendo do caso, a falta no trabalho será justificada tanto no setor público quanto no privado. Entre em contato imediatamente com os serviços de saúde (0800 245 1475) e, posteriormente com a empresa na qual é colaborador, registrando e comunicando seu estado de saúde.
Liberação do empregado/férias coletivas
Não há previsao legal que obrigue a empresa a liberar o funcionário. No caso de afastamento, a lei prevê o pagamento dos primeiros 15 dias pela empresa, entretanto, diante da situação excepcional, o Governo Federal se responsabilizará, ademais, acima de 15 dias, pois o benefício continua sendo pela previdência social.
Praticas abusivas comerciais
A busca pelos produtos que ajudam na prevenção do Covid-19 tem sido alvo de abuso por parte de alguns comerciantes. Com isso, você e toda a população saem lesados. Caracterizando-se prática abusiva, conforme artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 157 do Código Civil.
Ao constatar preços abusivos, acima dos valores de mercado, ligue de imediato para os órgãos competentes:
Procon: 3105-1138
Decon: 0800 275 800
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Cancelamento de viagens
Conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inciso I, é direito do consumidor a proteção a vida, saúde e segurança. Dessa forma, com o risco iminente de contaminação do Covi-19 no fornecimento de serviços das agências de viagens, e companhias áreas, é direito do consumidor solicitar o cancelamento com o ressarcimento integral do dinheiro, ou o adiamento da passagem, não devendo incorrer qualquer penalidade em multas pela solicitação. A ainda no mesmo artigo, no seu inciso VI, é garantido a sua efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Cancelamento de eventos e contratos
Na presente circunstância, o motivo de força maior, previsto no artigo 393 do Código Civil, poderá ser aplicado. Na legislação brasileira, o governo pode determinar que um evento constitua força maior sem depender de cláusula constratual. No caso da pandemia, é preciso demonstrar a relação de causa e efeito, ou seja, a impossibilidade de cumprir com a obrigação com as medidas tomadas para combater o covid-19.
Mesmo que haja previsão legal da não-execução do contrato, para evitar a via judicial, recomenda-se que esteja expressa no contrato o motivo de força maior. Com isso, se houver risco real de não cumprimento da obrigação em decorrência da pandemia, haverá mais eficácia. Ademais, com previsão de inexigibilidade do cumprimento do contrato em decorrência de força maior, haverá a previsão de inexistência da culpa. A exclusão da responsabilidade não é certa, devendo ser demonstrado a causa e o efeito.