O desconto de até 30% do valor das mensalidades de instituições de ensinos, determinado por lei estadual desde maio deste ano por conta da pandemia deverá ser cobrado pelas escolas após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a medida inconstitucional na última sexta-feira (18). Isso porque a decisão permite às instituições buscar reaver os valores descontados anteriormente.
Esta é a recomendação do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe). A instituição informou que deverá reunir associados nesta segunda (21) para discutir um plano de pagamento. Da decisão do STF, contudo, cabe recurso.
De acordo com o presidente da instituição, professor Airton Oliveira, uma das possibilidades cogitadas é o pagamento dos valores em um parcelamento. "Pode ser em dois, três anos, à vista. Quem vai decidir é a categoria e cada escola".
Ele ainda pontuou que as escolas devem decidir, individualmente, a respeito de um plano de pagamento. "A ideia é escutar a categoria, porque prejuízos aconteceram. Você tem a redução da mensalidade, a inadimplência foi lá pra cima. Nós vamos escutar a categoria para saber como proceder", disse.
Defesa do Consumidor
A parte passiva no processo é o governo do Estado. Isso, no entanto, não impede que pais e responsáveis possam fazer valer seus direitos como consumidores, utilizando, entre outros meios, o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sempre é possível negociar diretamente com as escolas.
De qualquer forma, a decisão proferida pelo STF ainda não é definitiva, já que as partes podem recorrer.
Julgamento
A decisão do STF foi definida no Plenário Virtual do STF desta sexta-feira (18). No Estado, os descontos eram válidos para instituições de ensino básico: infantil, fundamental e médio; instituições de ensino superior e instituições de ensino profissional.
Além da lei cearense, outras duas leis com o mesmo fim, da Bahia e Maranhão, também foram consideradas inconstitucionais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.423, que contesta lei estadual que vigorava no Ceará, teve como relator o ministro Luiz Edson Fachin. O voto de Alexandre de Moraes foi divergente e seguido pela maior parte do Supremo.
Alexandre afirmou que a norma estadual fere competência da União. E destacou a Lei 14.010/20, editada para tratar dos efeitos da epidemia sobre os negócios privados, que estabeleceu o regime jurídico de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados.
"A existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida", pontuou o ministro do Supremo.
O mesmo argumento foi usado para decidir os casos da Bahia e do Maranhão.