As lojas de comércio e serviços estão proibidas de exigirem um valor mínimo para que os consumidores possam pagar a compra com o cartão de débito. Embora os estabelecimentos não sejam obrigados a aceitar o meio de pagamento, se aceitarem, não podem impor um preço mínimo.
A lei, de autoria dos deputados Marcos Sobreira e Romeu Aldiguieri (ambos do PDT), foi sancionada pelo governador Camilo Santana e publicada no Diário Oficial do Estado ontem (19) e já está em vigor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, já coíbe a prática, mas com um condicionamento de "justa causa". "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", estabelece a legislação.
Taxas do cartão
A prática costuma acontecer porque muitos empreendedores argumentam que as operadoras de maquininhas de pagamento cobram taxas por operação realizada. Desde 2017, entretanto, a Lei 13.455 autorizou que os estabelecimentos cobrem valores diferentes para pagamentos espécie ou cartão.
Nesse caso, o fornecedor deve informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas.
Portanto, conforme a legislação em vigor, embora os lojistas não possam estabelecer um valor mínimo para pagamentos no cartão, podem oferecer um desconto para o pagamento em dinheiro.